TJDFT - 0757207-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de HELTON MENEZES FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CIVIL ENGENHARIA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757207-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIVIL ENGENHARIA LTDA, HELTON MENEZES FERREIRA, DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de ID.239961677 bem como acerca da quitação do débito, sob pena de sua inércia ser interpretada como anuência.
Sem prejuízo, indique os dados bancários para transferência dos valores depositados.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:38
Outras decisões
-
25/06/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CIVIL ENGENHARIA LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:57
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
11/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757207-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIVIL ENGENHARIA LTDA, HELTON MENEZES FERREIRA, DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: CIVIL ENGENHARIA LTDA, HELTON MENEZES FERREIRA, DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE em face de EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida (ID. 238313240).
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado (ID. 238652381).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora.
Indisponibilize-se a petição de ID. 238649537, nos termos requeridos.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757207-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIVIL ENGENHARIA LTDA, HELTON MENEZES FERREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda (DALMO ROGÉRIO SOUZA DE ALBUQUERQUE, CPF: *98.***.*00-91).
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:38
Outras decisões
-
12/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/05/2025 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:11
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:16
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:14
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de HELTON MENEZES FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de CIVIL ENGENHARIA LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de HELTON MENEZES FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CIVIL ENGENHARIA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:06
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
27/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/01/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:06
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 09:06
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 14:29
Outras decisões
-
08/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 17:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/01/2025 10:55
Juntada de Petição de comprovante
-
27/12/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/12/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 10 Vara Cível de Brasília
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27/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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27/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
27/12/2024 16:06
Indeferido o pedido de CIVIL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-22 (AUTOR)
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27/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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27/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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