TJDFT - 0701444-50.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:42
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MAJESTY ARTIGOS E COMERCIO DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 20:37
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:37
Prejudicado o pedido de MAJESTY ARTIGOS E COMERCIO DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-73 (AGRAVANTE)
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18/06/2025 16:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/06/2025 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/06/2025 11:45
Decorrido prazo de ALMIRO SOARES PUGA - CPF: *13.***.*00-10 (AGRAVADO) em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ALMIRO SOARES PUGA em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ALMIRO SOARES PUGA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MAJESTY ARTIGOS E COMERCIO DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0701444-50.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAJESTY ARTIGOS E COMERCIO DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA AGRAVADO: ALMIRO SOARES PUGA DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo exequente à decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF, segundo a qual foi indeferido o pedido de citação do executado via whatsapp, no pressuposto de que após o ato de citação deve ser realizada a penhora de bens.
Sustenta o agravante que foi frustrada a citação do devedor, por intermédio de Oficial de Justiça. É o breve relato.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não foram esgotados os meios ordinários para a localização do executado e a utilização do sistema BANDI (Bloqueio Administrativo de Numerário do Distrito Federal) não substitui a pesquisa de endereço nos demais sistemas utilizados por este tribunal (ID 232039481 - Processo nº 0704969-47.2025.8.07.0009).
Destarte, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 09 de maio de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
09/05/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 13:35
Deferido o pedido de MAJESTY ARTIGOS E COMERCIO DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-73 (AGRAVANTE)
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28/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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27/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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27/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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