TJDFT - 0703847-14.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCILIO MACEDO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703847-14.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCILIO MACEDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: MARCILIO MACEDO DA SILVA Endereço: Quadra 1 Conjunto O, CS 00003, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-115 Bem objeto da ação: - "VEÍCULO MARCA HONDA, MODELO CG 160 FAN FLEX, CHASSI 9C2KC2200NR139539, COR PRETA, ANO 21/22, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: GUSTAVO VINÍCIUS DO CARMO VIDAL CPF Nº *35.***.*00-51 E TEL 61 99995-4002; HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA CPF: *80.***.*06-34 E TEL 61 99854-8175; JACKSON DE JESUS SILVA CPF: *06.***.*83-70 E TEL 61 99440-0567; MARLITO BRAZ DE SOUZA, CPF *62.***.*51-91 E TEL 61 99191-6295; MAK DELYS ALVES DE SOUZA CPF *19.***.*21-34 E TEL 61 98545-8155; VALTER RODRIGUES MARTINS CPF: *46.***.*07-53 E TEL 61 98532-5504; SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA CPF *34.***.*88-61 E TEL 61 98616-0530; ERLEM ANTUNES CAMARGO CPF *99.***.*61-34 E TEL 61 98411-6500; EUMAR DE JESUS SOUSA CPF *31.***.*92-72 E TEL 61 98200-0250.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 21 de abril de 2025, 12:18:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 230101042 Petição Inicial Petição Inicial 25032411590955600000209376725 230101043 1.INICIAL Petição 25032411590991600000209376726 230101044 2.FIEL DEPOSITÁRIO DF Documento de Comprovação 25032411591029700000209376727 230102396 3.PROCURAÇAO. 2025 Procuração/Substabelecimento 25032411591068500000209376729 230102397 4.SUBSTABELECIMENTO 2025 Procuração/Substabelecimento 25032411591129100000209376730 230102399 5.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de Comprovação 25032411591167600000209376731 230102401 6.CONTRATO Contrato 25032411591210400000209376733 230102403 7.ADITIVO Contrato 25032411591261700000209376735 230102405 8.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25032411591300200000209377987 230102407 9.TELA SNG E DETRAN Documento de Comprovação 25032411591348100000209377988 230102410 10.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 25032411591384200000209377991 230121850 Decisão Decisão 25032516015732500000209393702 230121850 Decisão Decisão 25032516015732500000209393702 231015160 Comprovante Certidão 25033113290161700000210188702 231382578 Certidão Certidão 25040214492771400000210508054 232083998 Petição Petição 25040815251159400000211127428 232084006 359900_EMENDA_A_INICIAL_-_JUNTADA_DE_CUSTAS_INICIAIS Petição 25040815251264600000211129386 232084007 359900 COMPROVANTE Outros Documentos 25040815251397700000211129387 232084009 359900 INICIAIS Outros Documentos 25040815251529800000211129389 -
22/04/2025 16:22
Juntada de consulta renajud
-
22/04/2025 11:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:58
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725364-84.2025.8.07.0001
Associacao dos Advogados do Grupo Eletro...
Auto Posto Aguas Claras LTDA
Advogado: Liana Fernandes de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 14:58
Processo nº 0725984-51.2025.8.07.0016
Adriana Martins de Oliveira Chaves
Lagoa Quente Hjr Construtora e Incorpora...
Advogado: Ricardo Alves Barbara Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 17:56
Processo nº 0756849-39.2024.8.07.0001
Luiz Fernando Augusto de Oliveira
Dailton Ribeiro da Costa
Advogado: Lincoln de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 11:03
Processo nº 0709736-41.2024.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 22
Adriana Alves dos Santos
Advogado: Thaisa Caroline Farias Gorniak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 14:01
Processo nº 0705037-12.2025.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Felipe Marques Santana
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 11:19