TJDFT - 0710515-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 07:01
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710515-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a sentença ID 244705852.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A sentença enfrentou de forma suficiente as questões essenciais à solução da lide, fixando multa e prazo nos termos da proporcionalidade e razoabilidade.
A posterior comprovação do cumprimento da obrigação (ID 245994313) evidencia que não houve resistência nem aplicação de astreintes, esvaziando a alegação de desproporcionalidade e de prazo exíguo.
A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o mérito da decisão, não configurando erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC.
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 16:31:29.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. -
13/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 22:02
Recebidos os autos
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12/08/2025 22:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:59
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0710515-10.2025.8.07.0001 REQUERENTE: DOMINGOS CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação proposta por Domingos Cardoso da Silva em desfavor de Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata que, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central, observou que o requerido colocou seu nome na aba “vencido/prejuízo” em relação a um débito de R$ 890,37, sem, contudo, notificá-lo previamente do apontamento.
Afirma não possuir pendências com a instituição financeira apontada.
Pede a concessão de tutela de urgência para “determinar que a requerida proceda a exclusão do apontamento discutido nos autos, no prazo máximo de 7 (sete) dias, sob pena de aplicação de multa diária sugerindo-se o importe de ½ (meio) salário-mínimo pelo descumprimento”.
A decisão de ID 227860539 postergou a apreciação da tutela de urgência.
Em contestação, ID 230480979, a requerida alega que o requerente contratou empréstimo na modalidade “Consumer Credits” para realizar compra na plataforma Mercado Livre.
Defende a regularidade do débito.
Réplica no ID 232925840. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a tutela de urgência.
Embora, em contestação, a parte requerida alegue que “a operação que gerou os débitos ora questionados foi efetuada através do cadastro regularmente vinculado ao CPF da Parte Autora e, como não houve o pagamento das parcelas devidas, a cobrança é legítima”, a própria tela acostada pela ré no ID 230480979 - Pág. 10 informa que, atualmente, a dívida foi quitada.
Consta da tela sistêmica que a dívida n. 5247926 foi 100% paga em 6 parcelas de R$ 112,01, o que, inclusive, corrobora as informações lançadas pelo autor nos IDs 227711699 e 227711700.
Nesse passo, vislumbro a presença da probabilidade do direito autoral.
Embora em sentença seja necessário aferir se, à época do lançamento, este era devido (considerando que as parcelas do acordo somente começaram a ser pagas em 4/11/2024), o fato é que, neste momento, não há débito em aberto que justifique a restrição no SCR.
Lado outro, o perigo da demora reside no baixo score de crédito que o autor atualmente possui em decorrência do lançamento (ID 227581134), o que tem impacto direto na aprovação de novos créditos por outras instituições (ID 227581131).
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o autor suspenda o apontamento SISBACEN - SCR discutido nos autos, no prazo máximo de 7 (sete) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00.
Intime-se.
No mais, indefiro o pedido de ID 233015071, pois o histórico do extrato SCR dos meses de outubro a dezembro de 2024 (ID 227581137) é suficiente para o julgamento da lide.
Venham os autos conclusos para sentença.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:12
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:12
Outras decisões
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09/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:05
Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:33
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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02/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 11:01
Recebidos os autos
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02/03/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS CARDOSO DA SILVA - CPF: *25.***.*28-00 (REQUERENTE).
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28/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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