TJDFT - 0706363-04.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:11
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ROMILDA MARIETA DE JESUS RIBEIRO CARNEIRO em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
09/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:51
Indeferida a petição inicial
-
06/06/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ROMILDA MARIETA DE JESUS RIBEIRO CARNEIRO em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
13/05/2025 21:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
13/05/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706363-04.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILDA MARIETA DE JESUS RIBEIRO CARNEIRO REQUERIDO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
O beneficiário do INSS pode requerer diretamente ao órgão a exclusão automática dos descontos indevidos pelo aplicativo MEU INSS, na aba mensalidade associativa, por meio do serviço "bloqueio/desbloqueio de mensalidade associativa", ou pela Central 135.
Assim, cuida-se de medida que dispensa a intervenção do Poder Judiciário, pois a situação pode ser resolvida diretamente pela interessada, inclusive presencial e diretamente com o INSS.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone e e-mail do autor; c) informar número de linha telefônica móvel do advogado do autor; d) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/05/2025 10:48
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:48
Não Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718458-78.2025.8.07.0001
Construcoes e Empreendimentos Santa Fe L...
Ana Beatriz Maria de Franca
Advogado: Amanda Pimenta Gehrke
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 16:49
Processo nº 0704635-25.2025.8.07.0005
Jose Ferreira do Nascimento
Thiago Fiedler Miguel
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 15:06
Processo nº 0801419-65.2024.8.07.0016
Maria do Socorro Baldoino Moura Macedo
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 13:22
Processo nº 0801419-65.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Maria do Socorro Baldoino Moura Macedo
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 19:05
Processo nº 0705053-63.2025.8.07.0004
Thiago de Souza Faria
Condominio da Chacara Refazenda do Nucle...
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 15:00