TJDFT - 0711114-27.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA SOARES ARTIAGA em 07/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
15/12/2024 09:14
Recebidos os autos
-
15/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 09:14
Outras decisões
-
10/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA SOARES ARTIAGA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA SOARES ARTIAGA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:25
Outras decisões
-
20/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA SOARES ARTIAGA em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 09:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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12/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711114-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA SOARES ARTIAGA DESPACHO Oficie-se em resposta ao ofício do órgão pagador de id. 184813169 para que esclareça sobre a necessidade de retificação do percentual sobre penhora salarial aplicado (retificando-o em caso positivo), uma vez que consta no referido documento que a penhora determinada seria de 30% (trinta por cento), o que não se coaduna com a decisão proferida por este Juízo no id. 182457900, tendo tal decisão determinado o percentual de 5% (cinco por cento).
Encaminhe-se cópia de ids. 184813169 e 182457900, bem como da planilha de débito de id. 188266465.
Aplico força de ofício e determino que, por cooperação, seja encaminhado por diligência do exequente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 19:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711114-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA SOARES ARTIAGA DECISÃO Ciente do julgamento do AGI nº 0735470-79.2023.8.07.0000, conforme ofício de id. 181696944.
Cumpra-se o acórdão proferido em sede de AGI (id 181699695), oficiando-se, com urgência, o órgão empregador para que proceda ao reajuste da penhora deferida ao percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida da agravante/executada (após os descontos obrigatórios) até a quitação do débito exequendo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:18
Outras decisões
-
19/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/12/2023 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 09:37
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:37
Indeferido o pedido de MARIA SOARES ARTIAGA - CPF: *00.***.*68-87 (EXECUTADO)
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25/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711114-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA SOARES ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Anoto que providenciei para que as publicações ocorram exclusivamente em nome da advogada indicada no id. 160310733 - Pág. 1.
B) Em atenção ao contido na certidão de id. 159895584, transfira-se a quantia lá mencionada para a conta indicada no id. 160778108.
C) Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em cédula de crédito rural.
A(s) executada(s) usufruiu(íram) do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu(ram) com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O comprovante de rendimentos da parte executada existente no Portal da Transparência demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do(s) executado(s) MARIA SOARES ARTIAGA - CPF/CNPJ: *00.***.*68-87, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito. 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (GDF), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0711114-27.2017.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2023 22:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 22:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
01/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA SOARES ARTIAGA em 27/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:34
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:34
Indeferido o pedido de MARIA SOARES ARTIAGA - CPF: *00.***.*68-87 (EXECUTADO)
-
02/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA SOARES ARTIAGA em 09/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA SOARES ARTIAGA em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:35
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 10:53
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:05
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/05/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
25/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 11:07
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
05/05/2021 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2021 21:11
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
21/01/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:13
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 15:01
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2020 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 10:01
Recebidos os autos
-
15/11/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2020 10:01
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2020 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/11/2020 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2020 12:24
Recebidos os autos
-
27/10/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 12:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2020 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/10/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 14:33
Recebidos os autos
-
15/09/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 14:33
Decisão_Indeferimento
-
31/08/2020 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 16:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 09:57
Recebidos os autos
-
29/08/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 09:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 14:42
Recebidos os autos
-
08/08/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2019 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2019 09:37
Decorrido prazo de MARIA SOARES ARTIAGA em 16/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2019 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 17:11
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 15:42
Recebidos os autos
-
19/06/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2019 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 14:47
Recebidos os autos
-
13/05/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2019 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2019 07:43
Decorrido prazo de MARIA SOARES ARTIAGA em 29/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 18:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 03:50
Publicado Edital em 08/11/2018.
-
08/11/2018 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 11:21
Expedição de Edital.
-
16/08/2018 17:39
Recebidos os autos
-
16/08/2018 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2018 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/07/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2018 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2018 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2018 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2018 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2018 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2018 15:35
Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2017 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2017 12:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2017 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2017 18:05
Expedição de Mandado.
-
17/07/2017 18:05
Expedição de Decisão.
-
17/07/2017 18:05
Juntada de mandado
-
27/06/2017 11:14
Recebidos os autos
-
27/06/2017 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2017 12:32
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2017 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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