TJDFT - 0711114-27.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA SOARES ARTIAGA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:31
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA SOARES ARTIAGA em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711114-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA SOARES ARTIAGA DECISÃO Oficie-se o órgão empregador da parte executada para que formalize nestes autos a resposta acerca das diligências decorrentes da penhora sobre percentual salarial da executada MARIA SOARES ARTIAGA - CPF: *00.***.*68-87, conforme decisão/sentença de ID 212513337.
Dou à presente decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo [email protected] Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/12/2024 09:14
Recebidos os autos
-
15/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 09:14
Outras decisões
-
10/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA SOARES ARTIAGA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA SOARES ARTIAGA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711114-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA SOARES ARTIAGA DECISÃO Em atenção à dúvida suscitada no id. 211628753, libere-se em favor do exequente o valor depositado nos autos, observados os dados bancários de id. 211816804.
Oficie-se ao órgão pagador para que formalize nestes autos a resposta acerca das diligências decorrentes da penhora sobre percentual salarial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:25
Outras decisões
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20/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA SOARES ARTIAGA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711114-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA SOARES ARTIAGA DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Aguarde-se resposta em relação ao despacho-ofício de id. 189223779.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:08
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711114-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA SOARES ARTIAGA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de consulta ao INFOJUD sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa no sistema almejado, a qual redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Aguarde-se a resposta do ofício encaminhado no id. 196294248.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 09:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711114-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA SOARES ARTIAGA DESPACHO Oficie-se em resposta ao ofício do órgão pagador de id. 184813169 para que esclareça sobre a necessidade de retificação do percentual sobre penhora salarial aplicado (retificando-o em caso positivo), uma vez que consta no referido documento que a penhora determinada seria de 30% (trinta por cento), o que não se coaduna com a decisão proferida por este Juízo no id. 182457900, tendo tal decisão determinado o percentual de 5% (cinco por cento).
Encaminhe-se cópia de ids. 184813169 e 182457900, bem como da planilha de débito de id. 188266465.
Aplico força de ofício e determino que, por cooperação, seja encaminhado por diligência do exequente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 19:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711114-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA SOARES ARTIAGA DECISÃO Ciente do julgamento do AGI nº 0735470-79.2023.8.07.0000, conforme ofício de id. 181696944.
Cumpra-se o acórdão proferido em sede de AGI (id 181699695), oficiando-se, com urgência, o órgão empregador para que proceda ao reajuste da penhora deferida ao percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida da agravante/executada (após os descontos obrigatórios) até a quitação do débito exequendo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:18
Outras decisões
-
19/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/12/2023 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 09:37
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:37
Indeferido o pedido de MARIA SOARES ARTIAGA - CPF: *00.***.*68-87 (EXECUTADO)
-
25/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711114-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA SOARES ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Anoto que providenciei para que as publicações ocorram exclusivamente em nome da advogada indicada no id. 160310733 - Pág. 1.
B) Em atenção ao contido na certidão de id. 159895584, transfira-se a quantia lá mencionada para a conta indicada no id. 160778108.
C) Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em cédula de crédito rural.
A(s) executada(s) usufruiu(íram) do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu(ram) com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O comprovante de rendimentos da parte executada existente no Portal da Transparência demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do(s) executado(s) MARIA SOARES ARTIAGA - CPF/CNPJ: *00.***.*68-87, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito. 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (GDF), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0711114-27.2017.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2023 22:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 22:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
01/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA SOARES ARTIAGA em 27/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:34
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:34
Indeferido o pedido de MARIA SOARES ARTIAGA - CPF: *00.***.*68-87 (EXECUTADO)
-
02/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA SOARES ARTIAGA em 09/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA SOARES ARTIAGA em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:35
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 10:53
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:05
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/05/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
25/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 11:07
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
05/05/2021 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2021 21:11
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
21/01/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:13
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 15:01
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2020 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 10:01
Recebidos os autos
-
15/11/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2020 10:01
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2020 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/11/2020 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2020 12:24
Recebidos os autos
-
27/10/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 12:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2020 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/10/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 14:33
Recebidos os autos
-
15/09/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 14:33
Decisão_Indeferimento
-
31/08/2020 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 16:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 09:57
Recebidos os autos
-
29/08/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 09:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 14:42
Recebidos os autos
-
08/08/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2019 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2019 09:37
Decorrido prazo de MARIA SOARES ARTIAGA em 16/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2019 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 17:11
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 15:42
Recebidos os autos
-
19/06/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2019 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 14:47
Recebidos os autos
-
13/05/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2019 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2019 07:43
Decorrido prazo de MARIA SOARES ARTIAGA em 29/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 18:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 03:50
Publicado Edital em 08/11/2018.
-
08/11/2018 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 11:21
Expedição de Edital.
-
16/08/2018 17:39
Recebidos os autos
-
16/08/2018 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2018 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/07/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2018 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2018 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2018 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2018 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2018 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2018 15:35
Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2017 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2017 12:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2017 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2017 18:05
Expedição de Mandado.
-
17/07/2017 18:05
Expedição de Decisão.
-
17/07/2017 18:05
Juntada de mandado
-
27/06/2017 11:14
Recebidos os autos
-
27/06/2017 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2017 12:32
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2017 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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