TJDFT - 0753025-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:53
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RUTH DA SILVA NUNES em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
EC 113/2021.
SELIC.
INCIDÊNCIA.
PERÍODO.
BASE DE CÁLCULO.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA. 1. “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (STF, Tema 1170). 2.
Ao julgar o recurso extraordinário de nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) às condenações contra a Fazenda Pública, a contar de junho de 2009 (30/6/2009). 3.
A aplicação da taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas decorre da evolução legislativa para os encargos moratórios aplicáveis ao caso concreto, sob pena de atualização deficitária do débito existente. 4.
A Selic é aplicada de forma prospectiva, sobrevindo o critério anteriormente aplicável, e sem aplicação de outros índices de atualização do débito (EC nº 113/2021), motivo pelo qual não há cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
24/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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