TJDFT - 0726656-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 17:54
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:12
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:39
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/09/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726656-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AGORA IMOBILIARIA S/S REU: ANNA JULIA SIQUEIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro, autorizando que a citação da parte ré seja realizada via whatsapp, desde que cumpridos os termos da resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ e portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Cumpra-se por oficial de justiça, fazendo constar no mandado autorização para realização do ato por aplicativo de mensagem (telefone indicado na petição de ID 247413874).
Feito, aguarde-se o retorno do mandado.
Caso a diligência retorne sem cumprimento, promova a secretaria a intimação da parte autora para informar se pretende o cumprimento da diligência de ID 247162538 por carta precatória.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 20:20
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:20
Outras decisões
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25/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/08/2025 17:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 13:44
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 09:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726656-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AGORA IMOBILIARIA S/S REU: ANNA JULIA SIQUEIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo de imóvel em razão de inadimplência do réu.
Cite(m)-se o(a)(s) locatário(a)(s) para contestar em 15 dias.
Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:41
Outras decisões
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23/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726656-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AGORA IMOBILIARIA S/S REU: ANNA JULIA SIQUEIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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