TJDFT - 0723818-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2025 19:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2025 03:40 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2025 03:03 Publicado Certidão em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 05:02 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            27/08/2025 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2025 10:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/08/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 03:13 Publicado Decisão em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            06/08/2025 03:33 Decorrido prazo de GABRIELLA CUNHA ARAUJO em 05/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 11:47 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2025 11:47 Deferido o pedido de GABRIELLA CUNHA ARAUJO - CPF: *20.***.*16-02 (EXEQUENTE). 
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                                            29/07/2025 03:17 Publicado Certidão em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 14:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            25/07/2025 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 23:22 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 03:46 Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA AMARAL PIMENTEL em 21/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 21:18 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2025 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 11:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/06/2025 13:04 Expedição de Mandado. 
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                                            18/06/2025 12:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 12:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/05/2025 03:06 Publicado Decisão em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 15:13 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2025 11:50 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 11:50 Outras decisões 
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                                            28/05/2025 03:06 Publicado Decisão em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 17:12 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            27/05/2025 16:20 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            23/05/2025 11:46 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2025 11:46 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/05/2025 03:05 Publicado Decisão em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
 
 Número do processo: 0723818-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIELLA CUNHA ARAUJO EXECUTADO: ELIETE DE SOUZA AMARAL PIMENTEL Decisão Na atualização da dívida deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, este que está sintonia com a nova redação do art. 406 do Código Civil: CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 RELAÇÕES CIVIS.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 TAXA LEGAL.
 
 APLICAÇÃO DA SELIC.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
 
 A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
 
 Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
 
 Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
 
 O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios 'serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente'. 4.
 
 Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
 
 Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
 
 O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
 
 Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
 
 Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
 
 Min.
 
 TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
 
 Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
 
 Recurso especial provido (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).
 
 Sendo assim, incide apenas a taxa Selic, em cuja composição já são considerados os juros legais e a correção monetária.
 
 E no tocante aos honorários advocatícios, serão fixados pelo juízo, quando do recebimento da inicial (se o caso), nos termos do art. 827 do CPC.
 
 Logo, nesse estágio, devem ser expungidos do cálculo da dívida.
 
 Posto isso, à guisa de emenda, venha nova memória da dívida, com atualização apenas pela taxa SELIC (REsp n. 1.795.982/SP).
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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                                            20/05/2025 21:02 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            20/05/2025 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 16:36 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 16:36 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/05/2025 10:23 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            08/05/2025 23:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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