TJDFT - 0700711-61.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CELIO INACIO PINTO em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700711-61.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO INACIO PINTO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Célio Inácio Pinto (“Autor”) em desfavor de Unimed Seguros Saúde S.A (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial (ID 223974829), o autor afirma, em síntese, que: (i) é portador de câncer, já estando em seu terceiro tumor, e manteve vínculo contratual com o plano de saúde Smile Saúde até novembro de 2023; (ii) ajuizou ação judicial contra a referida operadora (processo n.º 0705984-16.2023.8.07.0011), em trâmite na Vara Cível do Núcleo Bandeirante/DF, na qual foi deferida liminar para o restabelecimento do plano de saúde; (iii) em razão do descumprimento da decisão judicial pela Smile Saúde, procurou a parte ré para realizar a portabilidade para o plano Unimed, nos termos das normas da ANS; (iv) porém, teve a sua solicitação negada; (v) ficou sem plano de saúde por 9 (nove) meses, o que resultou no agravamento de sua saúde. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: d) Ao final, seja dado provimento ao pedido, bem como condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais a serem fixados por V.
Excelência de acordo com os parâmetros e peculiaridades do caso, sugerindo, para tanto, a fixação dos danos morais em nove vezes o valor de uma quimioterapia que custa em torno de R$ 35.932,14 (trinta e cinco mil, novecentos trinta e dois reais e quatorze centavos), o que dá o total de R$ 323.389,26 (trezentos e vinte e três mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), vez que o autor teve seu psicológico abalado por não ser aceito a sua portabilidade e não ter como arcar com o seu tratamento de saúde em razão da enfermidade (Câncer) que o acomete; e 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 323.389,26 (trezentos e vinte e três mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos). 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome da patrona que assina eletronicamente a exordial (ID 223974833).
Gratuidade da Justiça 6.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos ao autor (ID 227758332).
Contestação 7.
A parte ré juntou contestação (ID 231365061).
Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa. 8.
No mérito, alega que: (i) é uma empresa Seguradora e, como qualquer outra empresa, possui critérios para análise de aceitação de propostas de adesão de seguros; (ii) a simples oferta de produtos e análise de dados não vincula o fornecedor de serviços a formalizar um contrato, assim como, não vincula o proponente a aderi-lo; (iii) inexiste qualquer imperativo legal que determine que a ré deva formalizar contrato para prestação de seus serviços; (iv) não há dever de indenizar. 9.
Alfim, pugna pela total improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 10.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação (ID 231365062).
Réplica 11.
A parte autora apresentou réplica (ID 234877524); rechaçou as teses defensivas e repisou os argumentos veiculados na inicial.
Das Provas 12.
Intimadas a especificar provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 13.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Valor da Causa 14.
O demandado sustenta que a parte autora atribuiu à presente causa o valor excessivo de R$ 323.389,26, sem apresentar documentos que corroborem tal quantia. 15.
Contudo, verifica-se que a parte autora justificou a quantia pleiteada a título de danos morais (R$ 323.389,26), correspondente a nove vezes o valor de uma quimioterapia, estimada em torno de R$ 35.932,14 (trinta e cinco mil, novecentos trinta e dois reais e quatorze centavos), conforme documento de ID 223977810.
Tais valores compõem, portanto, a pretensão financeira perseguida pela parte autora. 16.
Ressalte-se que a análise acerca do cabimento e da proporcionalidade do quantum indenizatório será realizada oportunamente, por ocasião da análise de mérito da demanda, e não em juízo de prelibação. 17.
Desse modo, rejeito a preliminar aduzida pelo réu. 18.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 19.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 20.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Mérito 21.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 22.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o réu desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[3]. 23.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo aqueles administrados por entidades de autogestão[4]. 24.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 25.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não da recusa pelo plano de saúde ré em formalizar a portabilidade requerida pelo autor. 26.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora buscou realizar a portabilidade do plano de saúde que mantinha junto à operadora Smile Saúde para a ré, Unimed Saúde.
No entanto, o pedido foi negado sob a justificativa de que “não há interesse comercial” (ID 223977807). 27. É importante ressaltar que, no caso, não se trata de contratação de um serviço novo, mas de “portabilidade” de plano de saúde.
Nessa hipótese aplicam-se as regras da Resolução normativa nº 438, de 3 de dezembro de 2018, editada pela ANS, senão vejamos: Art. 3° Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: I - o vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo; II - o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem; III - o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência: a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem ou no mínimo dois anos na hipótese em que o beneficiário tenha exercido a portabilidade para um plano de destino que possuía coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem; IV - o plano de origem deve ter sido contratado após 1° de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998; V - a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior a que se enquadra o plano de origem do beneficiário, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde; VI - caso o plano de destino seja de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9° da RN n° 195, de 14 de julho de 2009, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017. 28.
O autor, por seu turno, comprovou o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS para que fosse efetivada a portabilidade de carências, demonstrando o vínculo ativo dos beneficiários com o plano de origem; a adimplência; e o cumprimento do prazo de permanência, conforme declaração de ID 223974839, o que não foi objeto de impugnação pela ré. 29.
Ademais, poderia a ré ter esclarecido adequadamente acerca da motivação da recusa ou quais requisitos para portabilidade de carências previstos na Resolução nº 438/2018 da ANS não foram cumpridos, mas não o fez, não se desincumbindo de seu ônus processual. 30.
Acrescento que a liberdade para contratar não é irrestrita, devendo observar os princípios da boa-fé e da função social, além do disposto no art. 14 da Lei 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), que veda qualquer tipo de discriminação em razão da condição do beneficiário do plano de saúde, in verbis: Art. 14.
Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde. 31.
Há ainda, a súmula normativa 27 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), segundo a qual: “É vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de planos de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde.
Nas contratações de planos coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros.
A vedação se aplica à contratação e exclusão de beneficiários". 32.
Diante do exposto, conclui-se que o réu, ao recusar a adesão do autor sem apresentar justificativa adequada, e possivelmente motivado por conduta discriminatória relacionada à existência de doença preexistente, extrapolou os efeitos do simples descumprimento das obrigações inerentes ao contrato, afetando seus atributos de personalidade. 33.
Nesse mesmo sentido, veja-se entendimento deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR.
RECUSA DE ADESÃO A PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR PORTABILIDADE.
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE CONDIÇÃO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a inclusão dos agravados em seu quadro de beneficiários, nos moldes da proposta oferecida aos demais sindicalizados do Sindicato dos Metroviários do Distrito Federal, sob pena de multa diária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de recusa da operadora de plano de saúde em aceitar a portabilidade de beneficiário com deficiência ou condição de saúde preexistente III.
Razões de decidir 3.
A liberdade contratual, prevista no art. 421 do Código Civil, não é absoluta, devendo observar a função social do contrato e a vedação à discriminação contra pessoas com deficiência, conforme o art. 14 da Lei 9.656/98. 4.
No caso concreto, a recusa à adesão do beneficiário com deficiência não foi adequadamente justificada, havendo indícios de discriminação, conforme documentos que indicam a rejeição de outros casos semelhantes. 5.
A negativa de adesão ao plano sem fundamentação detalhada afronta os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção do consumidor.
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. ______ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 421; Lei nº 9.656/98, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1943115, 0722827-80.2023.8.07.0003, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 07/11/2024. (Acórdão 1979626, 0749906-09.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
RECUSA PELA OPERADORA DA PROPOSTA DE PORTABILIDADE DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
A ré/apelante defende a ausência de interesse de agir dos autores, sob o fundamento de que nunca houve negativa para adesão a contratação (não houve carta recusa), de maneira que não havia razão para o ingresso da presente ação (ausente qualquer pretensão resistida por parte da operadora).
Entretanto, conforme já apontado pelo juízo a quo, a existência de recusa e seu eventual motivo são matérias pertinentes ao mérito da causa, de maneira que a preliminar suscitada deve ser rejeitada. 2.
A controvérsia recursal gira em torno da existência de recusa da ré em celebrar a portabilidade da contratação de plano empresarial com a estipulante (GIGA COMERCIAL DE SOFTWARE LTDA) e o eventual motivo da negativa, se por prática de "seleção de risco" ou por discordância da parte autora com cláusula de cobertura parcial temporária (CPT). 3.
A ré/apelante nega a existência de prática de seleção de risco e argumenta que a proposta não se concluiu em razão da discordância da parte autora com cláusula de cobertura parcial temporária (CPT).
Entretanto, em momento algum do processo, trouxe aos autos documento que comprove a motivação da não contratação da proposta comercial, razão pela qual o juízo a quo, verificando a verossimilhança das alegações da parte autora, inverteu o ônus da prova (consta nos autos print da conversa de whatsapp entre a parte autora e a preposta da ré cujo teor não foi contestado, em que esta menciona não haver interesse na aceitação da proposta de portabilidade, sem maiores esclarecimentos). 4.
Apontada as referidas premissas, caberia a ré/apelante comprovar que não recusou a proposta comercial, bem como que o motivo da não conclusão da portabilidade se deu por motivos atribuíveis à parte autora (especialmente a discordância da parte autora com cláusula de cobertura parcial temporária - CPT).
Contudo, a ré não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a discordância da parte autora com cláusula de cobertura parcial temporária. 5.
Por outro lado, os autores comprovaram o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS para que fosse efetivada a portabilidade de carências (razão pela qual a utilização da CTP como fundamento para não efetivação da portabilidade não se sustenta), demonstrando o vínculo ativo dos beneficiários com o plano de origem; a adimplência; e o cumprimento do prazo de permanência. 6. É consabido que as relações privadas são marcadas pela liberdade contratual, esta, todavia, deve ser exercida nos limites da função social do contrato (art. 421 do Código Civil).
Ninguém é obrigado a contratar ou a permanecer no contrato, desde que observado o princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos/parcelares (dentre eles, destaca-se o dever de informação e o de transparência).
Assim, em que pese a operadora não fosse obrigada a proceder à portabilidade do plano de saúde empresarial, conforme requerido pelos autores, em não havendo interesse comercial, estava obrigada a motivar seu ato, informando/esclarecendo adequadamente os autores acerca da recusa ou da necessidade de aceitação de condições.
A ausência de prova nesse sentido, mesmo oportunizada à ré, traz consigo violação aos deveres anexos de transparência e da informação. 7.
A apelante, ao recusar a adesão da proposta de portabilidade empresarial dos autores sem motivá-la, abusou do seu direito de recusa, devendo efetivar a proposta dos autores, sobretudo porque ninguém pode ser impedido de contratar um plano de saúde.
Neste sentido, o art. 14 da Lei 9.656/98 estabelece que “em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde”.
Portanto, a própria Lei veda qualquer tipo de discriminação pessoal que inviabilize a contratação de plano de saúde pelo consumidor.
Outrossim, nos planos coletivos o único requisito para aderir ao plano é o vínculo do consumidor com a pessoa jurídica contratante (de caráter profissional, classista ou setorial). 8.
Ausente nos autos qualquer motivação para a não aceitação da proposta de portabilidade, a sentença não merece reforma. 9.
Em relação aos danos morais, estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a recusa ilegal da proposta de portabilidade de plano de saúde empresarial, agravou a aflição e o sofrimento dos autores, pois frustraram as suas legítimas expectativas de poderem contar com um plano de saúde adequado as suas situações financeiras, afetando atributos de suas personalidades, bem como suplantando meros aborrecimentos comuns na vida em sociedade.
A pessoa que objetiva contratar com uma operadora de plano de saúde na expectativa futura de que esta cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando se vê desamparada imotivadamente, a partir de uma recusa ilegal de proposta de portabilidade (cabendo destacar que o autor, MARCO ANTÔNIO DA ROSA CABISTANY, é portador de neoplasia de laringe em remissão - CID10 C32.9). 10.
Levando em consideração, de um lado, a capacidade econômica da ré e a inexistência de amparo jurídico para o inadimplemento contratual efetuado (recusa da portabilidade do plano de saúde empresarial) e, de outro, os desgastes pessoais a que foram submetidos os autores, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixada na origem, compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento ilícito. 11.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1943115, 0722827-80.2023.8.07.0003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: Invalid date.) 34.
Sobre os critérios a serem analisados para o arbitramento do dano moral, a jurisprudência destaca as circunstâncias específicas do evento danoso, a condição econômico-financeira das partes – especialmente do causador do dano, tendo em vista a suportabilidade do ônus – e a gravidade da repercussão da ofensa, observados, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido do lesado nem incentivo à prática ilícita perpetrada pelo ofensor. 35.
Na hipótese, reconhecida a necessidade de compensação do dano moral, considerando as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ilícito praticado e as suas consequências, atentando-se ainda para as finalidades punitiva e preventiva da reparação, tem-se por adequado o arbitramento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação do dano moral experimentado pelo autor. 36.
Impende sublinhar que o arbitramento de dano moral em quantia inferior à postulada na inicial não acarreta sucumbência recíproca, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça . 37.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 38.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA, a contar da presente data[5], e juros de mora, desde a citação, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, até 30/08/2024, e após esta data, os juros moratórios correrão pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA. 39.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 40.
Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 41.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 42.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[6].
Disposições Finais 43.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[7]. 44.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] STJ.
Súmula nº. 608.
Aplica-se o Código de Defesa doConsumidoraos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. [5] STJ.
Súmula nº. 362.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [6] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [7] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
11/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700711-61.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO INACIO PINTO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3.
Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4.
Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5.
Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6.
Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:12
Outras decisões
-
08/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
05/03/2025 12:29
Outras decisões
-
27/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/02/2025 17:02
Juntada de Petição de comprovante
-
05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/01/2025 12:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/01/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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