TJDFT - 0744344-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de KEMP VIAGENS E CONSULTORIA LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:03
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744344-16.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) EXEQUENTE: MARCELLI MARINHO ALVES, PRISCILLA SALES BARBOSA SOARES EXECUTADO: KEMP VIAGENS E CONSULTORIA LTDA, BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA intimada a apresentar seus dados bancários com vistas à transferência do saldo remanescente depositado nos autos, em atendimento à sentença de ID. 242855050.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 13/08/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
13/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 08:04
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
11/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de KEMP VIAGENS E CONSULTORIA LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de KEMP VIAGENS E CONSULTORIA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/07/2025 10:24
Juntada de Petição de comprovante
-
30/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de KEMP VIAGENS E CONSULTORIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744344-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLI MARINHO ALVES REU: KEMP VIAGENS E CONSULTORIA LTDA, BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (id. 235170510).
Libere-se o valor incontroverso depositado pela ré BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA em favor da credora, observando os dados bancários indicados na petição de id. 235170509.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca, também, os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Considerando tratar-se de condenação solidária, intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 12:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:54
Outras decisões
-
12/05/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2025 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744344-16.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: MARCELLI MARINHO ALVES REU: KEMP VIAGENS E CONSULTORIA LTDA, BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 227780195 transitou em julgado dia 24/04/2025.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre a petição, guia de depósito e comprovante de pagamento de id's 233076472, 233076475, 233076476, respectivamente.
Brasília/DF, 28/04/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
28/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de KEMP VIAGENS E CONSULTORIA LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCELLI MARINHO ALVES em 24/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 11:30
Juntada de Petição de comprovante
-
28/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de KEMP VIAGENS E CONSULTORIA LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2025 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de KEMP VIAGENS E CONSULTORIA LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
30/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 16:15
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 17:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2024 02:31
Publicado Edital em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 16:11
Expedição de Edital.
-
12/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:59
Outras decisões
-
11/11/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 09:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 17:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
15/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:16
Outras decisões
-
14/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708817-66.2025.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Edric Sobrinho dos Santos
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 11:30
Processo nº 0702844-82.2025.8.07.0017
Moises de Carvalho Lima
Leosmar de Souza Rodrigues
Advogado: Moises de Carvalho Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 14:17
Processo nº 0725425-42.2025.8.07.0001
Broffices Servicos de Escritorio LTDA.
Jk Biz Mini Mercado LTDA
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 16:49
Processo nº 0701212-12.2025.8.07.0020
Itau Unibanco Holding S.A.
Elismar de Lima Costa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 16:55
Processo nº 0727500-70.2024.8.07.0007
Itamar do Carmo Ferreira Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andre Matias Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 08:12