TJDFT - 0710744-49.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:53
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de VICTOR TEIXEIRA GUIMARAES em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710744-49.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR TEIXEIRA GUIMARAES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por VICTOR TEIXEIRA GUIMARAES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995).
Conforme dispõe o art. 319, inciso III, do CPC, a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
Ainda, o art. 320 do mesmo diploma legal estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A parte autora instada a emendar a petição inicial, nos moldes acima delineados na decisão ID 234759215, quedou-se inerte, demonstrando visível desinteresse pelos rumos da ação (ID 236685170).
Diante desse contexto, a extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme os arts. 320 c/c 321, caput e parágrafo único c/c 485, inciso I, todos do CPC, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 320 c/c 321, caput e parágrafo único c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
23/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:57
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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21/05/2025 19:16
Decorrido prazo de VICTOR TEIXEIRA GUIMARAES - CPF: *50.***.*85-09 (AUTOR) em 19/05/2025.
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21/05/2025 03:49
Decorrido prazo de VICTOR TEIXEIRA GUIMARAES em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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