TJDFT - 0815399-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 12:48
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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29/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:15
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BARBARA EVANGELISTA BARBOSA BOMFIM em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0815399-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BARBARA EVANGELISTA BARBOSA BOMFIM EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam-se de embargos à execução, em que pretende a embargante o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos.
Como destacado na decisão de ID 228178583, "a matéria aventada nos presentes embargos é de ordem pública, conhecível de ofício e não demanda dilação probatória, pelo que poderia ser objeto de exceção de pré-executividade nos próprios autos da execução fiscal de origem, independentemente da oposição de embargos à execução".
Reforço que os pedidos de desbloqueio de valores penhorados devem ser formulados nos autos da execução fiscal correlata.
Assim, diga a embargante se tem interesse no prosseguimento desta ação.
Prazo de 15 dias.
Com a resposta, venham conclusos para decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BARBARA EVANGELISTA BARBOSA BOMFIM em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/03/2025 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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