TJDFT - 0707917-78.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
18/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 13:21
Juntada de consulta sisbajud
-
12/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707917-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS No petitório de Id. 228660801, a parte inventariante alega que as “instituições as quais compareceu, manifestou resistência ao comando judicial, declarando fornecer à Inventariante tão somente os extratos bancários, alegando aguardar o recebimento de ofício judicial para fins de liquidação das contas e transferência do numerário para conta judicial especificada pelo Juízo”; requerendo, assim, “o encaminhamento de ofício às instituições competentes apontadas no retorno da pesquisa SISBAJUD, para que procedam às liquidações das contas/ativos financeiros de titularidade do de cujus com o consequente depósito judicial dos aportes em conta judicial vinculada a este Juízo”.
Em primeiro lugar, frise-se que não consta nos autos a resposta à Quebra de Sigilo promovida via Sisbajud (Id. 223725226).
Em segundo lugar, incumbe à parte inventariante o emprego de todos os esforços que se exige para a consecução das diligências necessárias à tutela de suas pretensões.
Nesse sentido, a adoção das medidas indispensáveis para a busca e arrecadação de bens do requerido compete primariamente à requerente.
Eventual intervenção jurisdicional apenas se justifica ante a comprovada impossibilidade da parte de ter acesso às informações patrimoniais desejadas, de modo que cabe ao inventariante o dever de requerer as diligências, não apenas judiciais, mas também administrativas que entender serem necessárias e úteis ao procedimento sucessório, suportando o ônus de eventual omissão.
Todavia, no presente feito, a parte inventariante não demonstrou a recusa de cumprimento ao alvará expedido no decisório de Id. 223632968.
Portanto, INDEFIRO por ora os pedidos de expedição de ofícios.
INTIME-SE a parte inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a recusa de cumprimento do alvará expedido no decisório de Id. 223632968, sob pena de prosseguimento do feito.
Frise-se que não há obrigatoriedade de liquidação dos títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros encontrados em nome do(a) falecido(a), no curso do presente inventário, especialmente se houver potencial perda de patrimônio do espólio.
Nesse caso, os investimentos existentes serão constituídos em condomínio entre a meeira e os(as) herdeiros(as). 2.
SAQUES NÃO AUTORIZADOS DA CONTA DO FALECIDO OFICIE-SE ao Nu Pagamentos S.A. (CNPJ 18.***.***/0001-58) para que esclareça o TED realizado da conta do falecido LUTERO ALVES DOS SANTOS (CPF: *30.***.*22-87), no valor de R$ 3.050,14 (três mil e cinquenta reais e quatorze centavos), em 17/02/2025, para a “conta bancária nº BANCO BRB 070, AGENCIA 037, C/C 037.246.069-5” (ID. 228660801) de titularidade da inventariante ALINI DE CASTRO SANTOS PAIVA (CPF: *37.***.*59-87).
O Ofício deverá ser enviado por meio do seguinte formulário eletrônico: https://atendimentopraja.zendesk.com/hc/pt-br/requests/new; disponível no site da instituição de pagamento (https://nubank.com.br/transparencia/praja, acesso em 06/05/2025).
Encaminhe-se cópia do petitório de ID. 228660801 e do documento de ID. 228660805.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Concedo força de ofício e de carta precatória à presente decisão.
Quanto ao requerimento da parte inventariante, AUTORIZA-SE o depósito da quantia de R$ 3.050,14 (três mil e cinquenta reais e quatorze centavos) para a conta judicial vinculada ao presente feito. 3.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, junte os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
I.
DO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) QUE COMPÕE(M) O ESPÓLIO a) Informar o valor venal do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores. b) Certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao II.
DO(S) AUTOMÓVEL(IS) QUE COMPÕE(M) O ESPÓLIO a) Tabela FIPE, a fim de comprovar o valor venal do veículo. b) Certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Município do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao 4. À SECRETARIA JUNTAR do resultado da quebra de sigilo bancário do falecido (Id. 223725226).
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
08/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:44
Indeferido o pedido de ALINI DE CASTRO SANTOS PAIVA - CPF: *37.***.*59-87 (INVENTARIANTE)
-
08/05/2025 18:44
Outras decisões
-
24/03/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/03/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:25
Juntada de consulta sisbajud
-
31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:43
Outras decisões
-
27/01/2025 17:43
Recebida a emenda à inicial
-
04/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
31/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
13/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711992-11.2025.8.07.0020
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Fernanda Lucia Pacheco Viana
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 14:13
Processo nº 0731243-27.2025.8.07.0016
Madson Pinto de Almeida Menezes
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 17:45
Processo nº 0774567-04.2024.8.07.0016
Wanessa Martins Santos
. Auditor-Fiscal da Receita do Distrito ...
Advogado: Fabio Rodrigues Rolim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 17:52
Processo nº 0700740-65.2025.8.07.0002
Keliane Aguiar de Sousa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rayane Suellen Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 15:49
Processo nº 0700740-65.2025.8.07.0002
Keliane Aguiar de Sousa
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Rayane Suellen Rios
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 13:51