TJDFT - 0703628-68.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2025 19:11
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 19:11
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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19/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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05/06/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JULISMAR CARLOS CHAVANTE em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0703628-68.2025.8.07.0014 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) DECISÃO Trata-se de procedimento de Aprovação e Cumprimento de Testamento Público deixado por ADERSON CORDEIRO CARLOS, falecido em 27/09/2021. (ID. 233026346).
Narra a inicial que o testador, em vida, era viúvo de MARIA DA NATIVIDADE CORDEIRO; deixou testamento público (ID. 233026348); e deixou como descendentes os filhos: 1.
ADEMAR, 2.
ADENIR, 3.
ADECIMAR, 4.
ADENILZA, 5.
JOSÉ CORDEIRO, 6.
JESSÉ e 7.
JULISMAR. É o relato do necessário, DECIDO.
Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
I – Do Testador a) RG/CPF e o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão Negativa De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ d) As Escrituras Públicas de Testamento. https://censec.org.br/ e) Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação. https://www.registrocivil.org.br/ f) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte II – Dos Herdeiros Necessários e Testamentários a) RG/CPF, qualificação de todos os herdeiros, inclusive com endereço e telefone para citação.
Todos devem participar da ação e estar representados por advogado constituído nos autos. b) Trazer as Certidões de Casamento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias da data da distribuição da ação, dos herdeiros casados; e as Certidões de Nascimento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação, dos herdeiros solteiros.
Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ c) No caso de herdeiros pré-mortos, juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação, e a Escritura Pública de inventário e partilha ou a sentença homologatória da partilha.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pós-mortos, juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação.
Deve-se juntar também a procuração do administrador provisório ou do inventariante como representante legal do espólio, com cláusula exclusiva para este fim.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ e) VISANDO a análise do pleito da gratuidade de justiça do cônjuge virago, deve: i) JUNTAR a declaração de hipossuficiência. ii) INFORMAR a renda mensal, esclarecendo sua fonte de rendimentos, a espécie de atividade autônoma prestada ou como provém sua subsistência. iii) JUNTAR os documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira. (extratos bancários dos últimos três meses das contas bancárias de titularidade da parte Requerente, junto com o Relatório de Contas em Bancos e Relacionamentos emitido pelo BACEN); cópia da Carteira de Trabalho; ou cópia dos três últimos contracheques; ou cópia da última declaração do imposto de renda e/ou declaração de isenção) iv) ALTERNATIVAMENTE, recolham-se as custas iniciais, se houver.
III – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
DEVEM SER JUNTADOS: em formato PDF, de forma LEGÍVEL e CLARA, em um único arquivo para cada tipo de documento, devidamente NOMINADO conforme sua substância, não sendo admitidos documentos de substâncias distintas em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias da data da distribuição da ação.
IV – À SECRETARIA 1.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, juntar aos autos os documentos necessários, recolher as custas judiciais ou requerer o benefício da gratuidade de justiça, juntando os documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento. 2.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
08/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
22/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
-
16/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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