TJDFT - 0702142-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:04
Outras decisões
-
24/06/2025 18:04
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702142-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLE MALU RODRIGUES NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, pelo sistema BANKJUS, só é possível efetivar a transferência de valores utilizando a chave PIX (apenas CPF) ou os dados bancários completos (titular, banco, agência, conta corrente ou poupança).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte ISABELLE MALU RODRIGUES NASCIMENTO para que forneça seus dados bancários completos e/ou chave PIX, como explicitado acima, a fim de viabilizar a transferência da quantia disponível em conta judicial.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 12:46:48.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
13/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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13/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 18:26
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ISABELLE MALU RODRIGUES NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:1) CONDENAR a ré a pagar a cada autora a quantia de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; e2) CONDENAR a empresa ré a pagar a cada parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a contar da prolação desta sentença.Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
20/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
08/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702142-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLE MALU RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Assiste razão à ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. quanto à preliminar de existência de conexão entre esta ação e o processo nº 0700925-88.2025.8.07.0007, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Analisando detidamente a petição inicial de ambos os processos, verifica-se que as partes autoras ISABELLE MALU RODRIGUES NASCIMENTO e ANNA KAROLYNE BORGES EUSTORGIO se insurgem contra a falha na prestação de serviços da companhia aérea AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., referente ao mesmo contrato de transporte aéreo, com o mesmo código de reserva BPUCRR, e formulando pedidos semelhantes de indenização por danos materiais e morais, diferenciando-se as ações apenas pelas autoras, que viajaram juntas.
Em relação ao conteúdo das ações, para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda sua extensão (causa próxima e causa remota).
Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá no presente caso, em que a causa remota é idêntica (contrato de prestação de serviços de transporte aéreo), sendo que os pedidos envolvem danos materiais e morais decorrentes do mesmo contrato, com fatos ocorridos nas mesmas circunstâncias (cancelamento do voo AD 4556 no trajeto REC-MCZ no dia 02/12/2024 e atraso do voo AD 4344 no trajeto MCZ-REC no dia 09/12/2024).
Verifica-se, portanto, a existência do fenômeno processual da conexão entre as ações nº 0702142-30.2025.8.07.0020 e 0700925-88.2025.8.07.0007, a primeira distribuída a este Juizado e a segunda distribuída ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga, devendo ser reunidas para que sejam decididas simultaneamente, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO IMOTIVADO DE PASSAGEM.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de defeito na prestação de serviço de transporte aéreo.
Recurso da ré visando à reforma da sentença de procedência dos pedidos. 2 – Conexão.
São conexas as ações quando lhes for comum a causa de pedir, havendo possibilidade de decisões conflitantes.
Precedente no STJ (Resp. 967815 / MG 2007/0159078-1 Relator (a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
No caso, há conexão entre o presente feito e o de nº 0749333-30.2018.8.07.0016, ambos com pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de defeito na prestação de serviço de transporte aéreo.
A distinção entre os processos se dá apenas em relação aos autores, que adquiriam o pacote na mesma ocasião.
Assim, a fim de evitar a divergência de decisões, impõe-se a reunião dos respectivos processos para julgamento simultâneo. (...) (Acórdão 1207767, 0746421-60.2018.8.07.0016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019.
Grifo nosso) Dispõe o artigo 58 do CPC que "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente".
Segue o artigo 59 que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Por fim, prevê o artigo 286, inciso I, do CPC, que "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada".
No presente caso, a distribuição da ação nº 0700925-88.2025.8.07.0007, do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga, precedeu à ação em trâmite neste Juizado, como se observa pelo registro dos autos no sistema eletrônico, tornando-o prevento.
Desse modo, redistribuam-se, por dependência, os autos ao d.
Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga para julgamento conjunto, com fundamento no artigo 286, I, do CPC, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/04/2025 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/04/2025 07:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/04/2025 07:13
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:41
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ISABELLE MALU RODRIGUES NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 06:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/03/2025 06:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 02:15
Recebidos os autos
-
25/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:33
Outras decisões
-
04/02/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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