TJDFT - 0716442-09.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:59
Expedição de Autorização.
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:50
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 11:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2025 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de EDILSON CARLOS GOMES DE MOURA em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716442-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILSON CARLOS GOMES DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, verifica-se que, ao discorrer acerca da não incidência de desconto previdenciário sobre o 1/3 de férias, a r.
Sentença embargada consignou que "(...) Ademais, não incide desconto previdenciário sobre o 1/3 de férias, de modo que há falar-se em devolução do valor correspondente ao reflexo da GAR na referida rubrica. (...)".
Assim, assiste razão à parte embargante no que remete ao erro material identificado, sendo necessária a inclusão do advérbio de negação "não" na parte conclusiva da respectiva frase.
Dessa forma, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para corrigir o erro material em questão, ratificando a r.
Sentença embargada para que onde se lê "(...) Ademais, não incide desconto previdenciário sobre o 1/3 de férias, de modo que há falar-se em devolução do valor correspondente ao reflexo da GAR na referida rubrica. (...)", leia-se "(...) Ademais, não incide desconto previdenciário sobre o 1/3 de férias, de modo que não há falar-se em devolução do valor correspondente ao reflexo da GAR na referida rubrica. (...)".
I.
Dê-se regular prosseguimento ao feito e, findo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 21:24:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
06/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EDILSON CARLOS GOMES DE MOURA em 04/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de EDILSON CARLOS GOMES DE MOURA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0716442-09.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: EDILSON CARLOS GOMES DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte contrária acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC e art. 83, §1º, da Lei 9099/09.
Brasília - DF, 26 de maio de 2025 10:33:12.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
26/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/04/2025 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:47
Outras decisões
-
19/02/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715067-18.2025.8.07.0001
Condominio Brisas do Lago
Maria Goretti Vasconcelos
Advogado: Maria Aparecida Guimaraes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 17:14
Processo nº 0709383-90.2022.8.07.0010
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jaqueline Lima Pereira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 14:49
Processo nº 0732323-26.2025.8.07.0016
Abraao Medeiros e Medeiros
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 13:54
Processo nº 0735630-90.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Otica Silva Araujo Eireli
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 13:37
Processo nº 0746983-10.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Kelly Dourado Aguiar Santos Soares
Advogado: Widma Juliane Rego da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 20:21