TJDFT - 0009299-07.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 13:33
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009299-07.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de de prestação de serviços de conservação e limpeza (id. 31892838).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 15/01/2018 (id. 31892949).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 230480258).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato de prestação de serviços, cuja prescrição da ação executiva é de 5 (cinco) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após ciência do exequente quanto a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Expeça-se a certidão de inteiro teor requerida retro.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2025 20:35
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:35
Declarada decadência ou prescrição
-
28/04/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009299-07.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, tendo em vista a decisão de id 31892949., que suspendeu os autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2025 14:37:18.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
26/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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02/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/07/2024 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
02/07/2024 19:25
Processo Desarquivado
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009299-07.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS DESPACHO Retornem os autos ao arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/06/2024 14:43
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 23:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/06/2024 05:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:49
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:49
Outras decisões
-
08/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009299-07.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS DECISÃO Tendo em vista que a petição retro data de 06/03/2024, defiro ao exequente o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para indicação do administrador-depositário, sob pena de desconstituição da penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 23:45
Recebidos os autos
-
18/04/2024 23:45
Deferido em parte o pedido de EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009299-07.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS DECISÃO 1.
Considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, defiro a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) das taxas condominiais recolhidas pela parte executada, até o limite do débito, de R$ 507.991,89 (id. 174479002). 2.
Indique a parte exequente a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas mensal de sua atuação. 4.
A fim de viabilizar a expedição do mandado, fica o exequente intimado a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar prejudicada a diligência. 5.
Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr.
Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa, administradora das taxas condominiais da parte executada, quanto à penhora e de que o Sr.
Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr.
Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 6.
O Sr.
Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa administradora das taxas condominiais da parte executada, apurando o faturamento bruto mensal e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos. 7.
A empresa administradora somente deve entregar quaisquer valores ao Sr.
Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 8.
Intime-se a empresa administradora de que deverá cooperar com a atuação do Sr.
Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento mensal e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito. 9.
Endereço da empresa que administra as taxas condominiais da parte executada: Q SETOR SCS QUADRA 02 BLOCO C N 41 SALA 511 EDIF ANHANGUERA, CEP: 70.315-900.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:12
Deferido o pedido de EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:00
Indeferido o pedido de EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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09/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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07/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
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06/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:29
Arquivado Provisoramente
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009299-07.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS DECISÃO Desnecessário o pedido de dilação de prazo para possível indicação de bens penhoráveis, eis que o feito, mesmo arquivado provisoriamente, permanece à disposição do credor para livre indicação de bens passíveis de penhora a qualquer tempo.
Portanto, indefiro o petitório retro.
Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2023 22:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:46
Indeferido o pedido de EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 21:45
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:45
Determinado o arquivamento
-
22/06/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/06/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 08:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 21/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 10:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:45
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:45
Indeferido o pedido de EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
21/06/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:47
Recebidos os autos
-
21/06/2022 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 15:26
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 24/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 14:41
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2021 14:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2021 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 19/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 13:57
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 15:24
Expedição de Mandado.
-
06/06/2021 23:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 16:16
Expedição de Termo.
-
07/04/2021 18:22
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
25/01/2021 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2021 17:25
Expedição de Termo.
-
13/01/2021 20:35
Recebidos os autos
-
13/01/2021 20:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2021 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/12/2020 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2020 18:40
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2020 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2020 08:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
23/11/2020 18:35
Recebidos os autos
-
23/11/2020 18:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2020 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2020 14:54
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 10:44
Expedição de Termo.
-
11/09/2019 10:44
Juntada de termo
-
26/08/2019 10:21
Recebidos os autos
-
26/08/2019 10:21
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2019 14:45
Decorrido prazo de EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 13/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2019 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2019 03:36
Publicado Certidão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 15:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 14/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 15:51
Decorrido prazo de EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 14/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 04:49
Decorrido prazo de EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 04:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 09/05/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 02:33
Publicado Despacho em 12/04/2019.
-
11/04/2019 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 13:27
Recebidos os autos
-
09/04/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2019 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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