TJDFT - 0703335-75.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 16:55
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de GUILHERME BONIFACIO MENDES SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:38
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703335-75.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME BONIFACIO MENDES SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Processo concluso em sede de mutirão do TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, apesar de se atestar a falha da ré, reconhecida no documento de id 157831423, há de se ressaltar que o mero inadimplemento ou adimplemento ruim ou insatisfatório, por si só, não implica ofensa à personalidade, devendo ser demonstrado pelo postulante que o ato/omissão da parte ré destoou do mero dissabor do cotidiano.
Ao analisar os documentos juntados, é possível concluir de forma negativa no tocante à aludida prova, pois não houve demonstração de ofensa efetiva à personalidade, figurando a falha ocasional e não continuada do serviço como fato comum da vida cotidiana, inapto, por si só, a gerar o dano moral alegado.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
03/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
03/08/2023 12:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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01/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de GUILHERME BONIFACIO MENDES SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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11/07/2023 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de GUILHERME BONIFACIO MENDES SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:40
Outras decisões
-
19/05/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 18:19
Outras decisões
-
08/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/05/2023 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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