TJDFT - 0711764-36.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ESCOLA BILINGUE COC ARAUCARIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711764-36.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: ESCOLA BILINGUE COC ARAUCARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, tendo em vista haver decorrido o prazo da locação, fundado no disposto no artigo 59, IX, da Lei n.º 8.245, de 1991.
Alega a parte autora que foi celebrado contrato de locação para fins comerciais com a ré quanto ao imóvel localizado na Rua Manacá, lote 02, Bloco 3, lojas 1 a 14, salas 101 a 114 e 201 a 214, Águas Claras, Brasília/DF.
Foi firmado contrato de locação entre as partes com vigência de 01/07/2024 e 30/06/2029.
Afirma que o aluguel perfaz a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
A requerente informa que os réus permaneceram inadimplentes desde 20/03/2025, perfazendo o débito de R$ R$ 313.884,18.
Deferida a medida liminar para desocupação no ID 238469267.
A ré foi citada (ID 239433721) e apresentou contestação no ID 242140876.
Sustentou impossibilidade da concessão de liminar de despejo e função social do contrato, razão pela qual requereu a revogação da liminar.
Na oportunidade, apresentou ainda proposta de acordo.
Réplica da autora no ID 245092725, em que rechaça os pontos levantados pelo réu e requer a procedência dos pedidos. É o relato necessário.
Decido.
Diante das informações que acompanham a peça de defesa, embora, em princípio, formalmente presentes os requisitos expressos na Lei 8.245/9 para autorizar a desocupação imediata do imóvel, não se afigura cabível a manutenção da tutela deferida face ao caráter privilegiado da locação de instituições de ensino.
Pela redação do §2º no art. 62 da Lei de Inquilinato: “Art. 63.
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. § 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.” Percebe-se, pois, que o legislador conferiu proteção especial à atividade econômica dos estabelecimentos escolares, em atenção à sua função essencial exercida na sociedade.
Seguindo a mesma linha, os efeitos negativos da efetivação da liminar em sede de cognição sumária prejudicam não apenas atividade empresarial relevante à comunidade, como também o exercício regular do direito de ensino aos estudantes, os quais serão prejudicados com a interrupção das atividades escolares.
Não se pode olvidar ainda o prejuízo a todo o corpo de funcionários, bem como às empresas que mantém vínculos econômicos com requerida, gerando significativos danos potenciais à ordem econômica e social.
Sobre o assunto, confira-se alguns julgados desse tribunal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
IMÓVEL ALUGADO PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
PRAZO DE 15 DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO PECULIAR IMÓVEL EM QUE SE ENCONTRA ESTABELECIDA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 63, § 2º, DA LEI 8.245/91.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu a liminar em ação de despejo, para determinar que o agravante, desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar.
II.
Questão em discussão 2.
As questões a serem decididas são: (i) a licitude do despejo liminar de instituição de ensino, tendo em vista a previsão contida no art. 63, § 2º, da Lei n. 8.245/91.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela antecipada de urgência é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
Embora seja possível, na espécie, a concessão de liminar de despejo em favor do locador, há previsão legal de estipulação de prazo diferenciado para desocupação voluntária de imóvel ocupado por instituição de ensino, consoante determina o art. 63, § 2º, da Lei n. 8.245/91. 5.
A medida visa proteger os alunos dos efeitos negativos eventualmente suportados, e também a relevante função social desempenhada pela instituição de ensino.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: art. 300 CPC e art. 63, § 2º, da Lei nº 8.245/91. (Acórdão 1977907, 0701815-48.2025.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
VALORES ALUSIVOS AOS ALUGUERES E ENCARGOS ACESSÓRIOS.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO PELO LOCATÁRIO.
ART. 59 DA LEI Nº 8.245/1991.
ORDEM DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
ILICITUDE.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CONFIGURAÇÃO.
CALENDÁRIO ACADÊMICO REGULAR.
OCORRENTE.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da liminar de desocupação imediata do bem imóvel que abriga instituição de ensino, a despeito da observância dos requisitos previstos no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei nº 8.245/1991, a liminar de desocupação de bem imóvel objeto de locação será concedida nos casos em que for comprovada a ausência de pagamento dos alugueres pactuados, desde que cumpridos os demais requisitos alusivos à caução e garantia. 3.
No caso concreto foi facultado o afastamento da situação de mora, de acordo com a regra prevista no art. 59, § 3º, da Lei de Locações, por ocasião do recebimento da ação de despejo, sendo certo que a locatária não demonstrou o pagamento dos valores relativos aos alugueres dos seguintes meses: a) dezembro de 2019, b) dezembro de 2020, c) dezembro de 2021, d) dezembro de 2022 e e) dezembro de 2023, o que autoriza o enquadramento da situação concreta à hipótese prevista no art. 59, § 1º, inc.
IX, do mesmo diploma legal. 4.
A locatária, no entanto, consiste em instituição de ensino responsável pelo desenvolvimento de atividades de creche e ensino fundamental, nos termos da Lei nº 9.394/1996, devidamente credenciada na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com respectivo calendário escolar. 4.1.
Assim, não é justificável, no caso concreto, a ordem para desocupação imediata do bem imóvel, objeto de locação pela instituição de ensino, no transcurso do respectivo ano letivo. 5.
Subsiste a exceção implícita a respeito da regra prevista no art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei nº 8.245/1991, no sentido de postergação, para período condizente com as férias escolares, da ordem para desocupação do bem imóvel no qual se encontra estabelecida instituição de ensino, com a salvaguarda do desempenho regular de atividades escolares. 6.
No caso em análise também é importante observar a franca admissibilidade das vertentes teórica e normativa que sustentam o consequencialismo como possibilidade decisória, pois se trata de tópico deontológico devidamente inserido no sistema jurídico brasileiro (art. 20 da LINDB). 6.1.
Essa linha decisória permite o diferimento do cumprimento imediato da liminar de desocupação para que ocorra no período alusivo ao recesso dos estudantes, mas não durante o curso do ano letivo, como ocorreu na marcha processual de origem, sem a cautela necessária às atividades escolares.
Assim, a atividade desempenhada pela locatária e o dever atribuído ao Estado de garantia da educação podem ser expressamente elencados como fundamentos para, à luz da regra prevista no art. 20 da LINDB, permitir o sobrestamento dos efeitos da liminar para desocupação de bem imóvel objeto de locação por instituição de ensino, com o afastamento, nesse caso específico, da aplicação da regra prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1944401, 0727406-46.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) Também reputo presente o perigo de dano, considerando que a manutenção da ordem liminar de despejo põe em risco as atividades comerciais da parte requerida.
O risco reverso de se determinar a desocupação do imóvel e, como consequência, interromper-se a atividade empresarial é expressivo, ainda mais porque a locatária explora atividade econômica no local há mais de 1 ano.
Assim sendo, o pedido de concessão da liminar esbarra na vedação constante no art. 300, §3º do CPC, diante do risco de irreversibilidade da medida.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, REVOGO a liminar de despejo.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2025 20:28
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:28
Revogada a Medida Liminar
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14/08/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/08/2025 13:46
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ESCOLA BILINGUE COC ARAUCARIA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 03:29
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711764-36.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: ESCOLA BILINGUE COC ARAUCARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei nº 8.245/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Assim, considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a DEFIRO, para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, a ser comprovado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado nos autos o depósito da caução, expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o Oficial de Justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para informar se o imóvel locado foi desocupado, com a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Em caso de não localização dos fiadores, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:19
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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