TJDFT - 0725292-52.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:39
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:13
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/05/2025 07:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725292-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE DE ARAUJO SILVA PANIAGUA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A legitimidade ativa é um dos pressupostos processuais, de modo que há necessidade de que seja acostado aos autos documento que comprove que a infração de trânsito impugnada fora lavrada em face do requerente, cuja comprovação a ele compete (art. 373, I, CPC).
In casu, não consta dos autos o auto de infração impugnado.
Com efeito, considerando que a parte autora pretende a nulidade da notificação do auto de infração por ter sido recebida fora do prazo dos 180 dias, deverá acostar aos autos o processo administrativo correspondente.
Antecipo que não há que se falar em prova negativa, uma vez que o documento pode ser obtido no app DETRAN Digital, mediante login/senha, peça opção: protocolo-e – nova solicitação – protocolo – solicitação de acesso a processo.
Além disso, pode requerer, pessoalmente, perante o órgão de trânsito correspondente.
Ademais, a mera busca no sistema SEI não é o bastante para fundamentar a não realização da diligência e eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos pela Administração.
Por fim, verifica-se que o documento de identificação trazido aos autos (id. 229644305) apresenta assinatura divergente da constante na procuração de id. 229644303.
Destarte, concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para que seja acostado aos autos o processo administrativo, em que consta tanto a infração lavrada em nome da parte demandante, quanto as notificações enviadas.
O insucesso na obtenção da referida documentação deverá ser comprovado.
Venha, também, procuração com assinatura compatível com o documento de identidade ou traga outro documento de identificação com a assinatura compatível com a mencionada procuração.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
22/04/2025 11:08
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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