TJDFT - 0028423-39.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 22:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:45
Indeferido o pedido de WALDOW & DUTRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de WALDOW & DUTRA ADVOGADOS em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 07:09
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 14:00
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 09:06
Recebidos os autos
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10/01/2025 09:06
Indeferido o pedido de WALDOW & DUTRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 19:11
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:11
Outras decisões
-
11/12/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de WALDOW & DUTRA ADVOGADOS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
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13/11/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:24
Indeferido o pedido de WALDOW & DUTRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:08
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:18
Deferido em parte o pedido de WALDOW & DUTRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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17/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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16/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2024 10:37
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 10:37
Arquivado Provisoramente
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30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:21
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:21
Outras decisões
-
27/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2023 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de WALDOW & DUTRA ADVOGADOS em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:54
Indeferido o pedido de WALDOW & DUTRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
24/10/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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24/10/2023 04:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028423-39.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WALDOW & DUTRA ADVOGADOS EXECUTADO: MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0740143-18.2023.8.07.0000, interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade, com o retorno dos autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:01
Outras decisões
-
26/09/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/09/2023 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de WALDOW & DUTRA ADVOGADOS em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:43
Indeferido o pedido de WALDOW & DUTRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028423-39.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WALDOW & DUTRA ADVOGADOS EXECUTADO: MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Indefiro o pedido de penhora dos valores localizados através do Sistema de Valores a Receber - SVR do Banco Central do Brasil (R$0,56 e R$17,34), tendo em vista a manifesta irrisoriedade das aludidas quantias quando comparadas com o valor total do débito em execução nos presentes autos, que já ultrapassa o total de R$479.871,62.
Assim, não se justifica a mobilização do aparato judiciário e de sua já sobrecarregada força de trabalho para a apropriação de uma quantia que não será nem de perto efetiva para a amortização do saldo devedor que a parte exequente pretende ver satisfeito nos presentes autos.
II.
Indefiro também o pedido de penhora de bens móveis eventualmente encontrados na residência da parte executada, considerando que em diversos outros feitos têm havido reiterada ineficácia da medida constritiva.
Ademais, nos termos do art. 833, inc.
II, do Código de Processo Civil, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são considerados impenhoráveis.
Por outro lado, ainda que eventuais bens móveis encontrados constituíssem exceção à impenhorabilidade legal, é intuitivo discernir que tais não implicariam abatimento do débito exequendo em montante considerável.
III.
Por sua vez, para a análise de seu pedido de mitigação da impenhorabilidade legal do salário da executada, a parte exequente deverá comprovar o suposto vínculo empregatício mencionado e os valores mensalmente percebidos a título de salário, demonstrando fundamentadamente que a decretação de penhora sobre parcela de tais quantias não trará prejuízo ao sustento da executada e de sua família.
Saliento, por oportuno, que nas consultas ao sistema INFOJUD realizadas nestes autos em busca das últimas declarações de Imposto de Renda da executada não foi indicada a existência do aludido vínculo empregatício (ids. 71277158).
IV.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
04/08/2023 22:51
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:51
Indeferido o pedido de WALDOW & DUTRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
04/08/2023 22:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de WALDOW & DUTRA ADVOGADOS em 07/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:29
Deferido em parte o pedido de WALDOW & DUTRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
13/04/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:53
Decorrido prazo de WALDOW & DUTRA ADVOGADOS em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de WALDOW & DUTRA ADVOGADOS em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
19/01/2023 11:49
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/10/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/10/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 13:45
Recebidos os autos
-
07/09/2022 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/08/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 16:50
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/07/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 21:25
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2021 15:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/05/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA CABRAL DA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 15:27
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 20:19
Desentranhamento
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 11:49
Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2021 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2020 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 18:44
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DA SILVA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO em 21/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2020 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2020 19:19
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 22:09
Recebidos os autos
-
24/09/2020 22:09
Decisão_Indeferimento
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de WALDOW & DUTRA ADVOGADOS em 14/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 13:37
Recebidos os autos
-
18/08/2020 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2020 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/08/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:32
Decorrido prazo de WALDOW & DUTRA ADVOGADOS em 21/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RODRIGUES DOS SANTOS em 15/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 17:12
Recebidos os autos
-
15/05/2020 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de WALDOW & DUTRA ADVOGADOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:51
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2020 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 14:45
Recebidos os autos
-
08/05/2020 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de WALDOW & DUTRA ADVOGADOS em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2020 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2020 11:31
Desentranhamento de documento (ID: 59959851 - 0028423-39.2016.8.07.0001-1584886499799-266132)
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 20:26
Recebidos os autos
-
18/03/2020 20:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/02/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 13:19
Recebidos os autos
-
02/12/2019 13:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 03:00
Publicado Certidão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/11/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2019 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2019 17:38
Recebidos os autos
-
18/09/2019 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2019 07:39
Decorrido prazo de MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 02:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 16:54
Recebidos os autos
-
10/09/2019 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2019 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2019 15:06
Recebidos os autos
-
02/09/2019 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2019 02:33
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 15:04
Decorrido prazo de MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 11:35
Recebidos os autos
-
21/08/2019 11:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2019 23:09
Mandado devolvido dependência
-
14/08/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 21:29
Mandado devolvido dependência
-
28/06/2019 15:35
Recebidos os autos
-
28/06/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2019 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2019 18:56
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 18:43
Decorrido prazo de MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO em 29/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 18:11
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2019 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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