TJDFT - 0709888-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 21:28
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIENE DA ROCHA E SILVA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de JOVEMARIO DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709888-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIENE DA ROCHA E SILVA REQUERIDO: JOVEMARIO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MARIENE DA ROCHA E SILVA em face de REQUERIDO: JOVEMARIO DOS SANTOS.
Aduz a parte autora na inicial que nos autos da ação de reconhecimento de união estável nº 201302106460, que tramitou na 1ª Vara da comarca de Águas Lindas Goiás (em que eram partes a autora e o ora requerido) foi homologado acordo firmado entre as partes e dentre as cláusulas, ficou estabelecida a partilha de um imóvel situado a QD. 22, lote 13, jardim Paraiso - Águas Lindas de Goiás, financiado pela Cx.
Econômica federal.
Aduz a autora que restou acordado que o imóvel ficaria com a requerente, mediante o pagamento do valor de R$ 15.000,00 ao requerido (em compensação a sua parte que teria investido no imóvel) e pagamento integral das demais prestações do financiamento junto à Caixa Econômica, de modo que passaria a ser a única proprietária do imóvel após sua quitação.
Alega, contudo, que apesar de haver honrado com os pagamentos ao réu e à CEF, o réu nunca teria lhe passado procuração para a autora exercer o seu direito de propriedade sobre o imóvel.
Pede a procedência da ação determinando-se a imediata confecção da procuração relativa aos poderes do imóvel em favor da requerente.
Regularmente citado e intimado (id. 161678999), o réu não compareceu à audiência de conciliação (id. 166408505), motivo pelo qual decreto a sua revelia (art. 20, Lei 9.099/95).
Apesar da revelia, verifico a existência de vícios processuais que impedem o prosseguimento do feito e análise do mérito do pedido A demanda em questão envolve relação de natureza familiar, que já foi decidida quando da homologação de acordo entre as partes relativa à partilha do imóvel descrito na petição inicial.
O que pretende a parte autora com a presente demanda é justamente o cumprimento da sentença homologatória do acordo já prolatada nos autos do processo nº 201302106460, que tramitou na 1ª Vara da comarca de Águas Lindas Goiás.
Nos termos do art. 516, II do CPC, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Logo, compete à requerente dar início ao cumprimento de sentença no juízo de origem que, no presente caso, é o juízo da 1ª Vara da comarca de Águas Lindas Goiás.
Portanto, é patente a incompetência deste Juizado Especial Cível para conhecer e decidir matéria versada nos autos, porquanto há existência de vara especializada que já apreciou o julgamento da matéria (Juízo de Família).
Neste sentido, colha-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PEDIDO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS À REQUERENTE.
DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO.
PRETENSÃO QUE BUSCA O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
HOMOLOGATÓRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, sem resolução do mérito, em virtude de falta de interesse processual da autora quanto ao pedido de exibição de documentos em razão de acordo homologado no juízo de família. 1.1.
Recurso aviado pela autora para que este colegiado indique qual o juízo competente para o cumprimento de obrigação de fazer fundado em pedido de exibição de documentos constante de homologação de acordo. 2.
Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 2.1.
Compete ao exequente dar início ao cumprimento de sentença no juízo de origem que, no presente caso, é o juízo de família. 2.2. É do próprio juízo de família a competência para processar o cumprimento de sentença por este proferida, quando este cumprimento visar apenas pedido de entrega de documentos. 2.3.
Jurisprudência: ?(...) havendo a formação de título executivo judicial, o cumprimento de sentença é a via adequada para a satisfação deste título, a ser requerido perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, II, do CPC?. 07144958820188070007 , Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 01/04/2019). 3.
Apelo improvido.
Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo para o processamento de julgamento da demanda e extingo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art.55, Lei 9.099/95).
Arquivem-se os autos com o trânsito em julgado.
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
01/08/2023 18:25
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2023 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/07/2023 14:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 00:13
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 14:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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