TJDFT - 0713144-57.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2025 19:23
Recebidos os autos
-
01/09/2025 07:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GILSON GONTIJO BARBOSA em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/08/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/08/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:10
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/06/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
06/06/2025 15:52
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GILSON GONTIJO BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0713144-57.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GILSON GONTIJO BARBOSA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o Distrito Federal pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, por não vislumbrar o afirmado excesso de cobrança ante a incidência da SELIC, a partir da vigência da EC nº 113/21, sobre o montante consolidado da dívida.
Indeferiu, ademais, o pedido de paralisação do feito fundamentado no ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade versando sobre a Resolução nº 303/19, do CNJ.
Além disso, rejeitou a alegação de inexigibilidade da obrigação, decidindo ser inaplicável o Tema 864, do excelso STF, ao caso em exame.
Nas razões de agravo de instrumento, o recorrente sustenta que o ajuizamento da ação rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000 constitui causa prejudicial externa ao andamento do feito, porque a referida demanda tem por objeto o título judicial exequendo.
Sustenta que, sendo a coisa julgada inconstitucional, por contrariar o entendimento espelhado no tema 864, do excelso STF, a obrigação nela estampada é inexigível.
Argumenta, por fim, a existência de excesso de cobrança, pois, segundo afirma, não é possível a cumulação da SELIC com os juros e correção monetária consolidados no valor da obrigação principal, sob pena de anatocismo.
Alega que, sob esse prisma, o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/19, do CNJ, padece de inconstitucionalidade.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Pugna que, ao fim, o recurso seja provido para reformar a decisão agravada. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que se refere ao periculum in mora, a ele o agravante limitou-se a fazer tangente referência, cingindo-se a verberar que “a permanência da respectiva situação tem o condão de possibilitar a expedição de requisitórios em favor da parte exequente” (petição de recurso, ID nº 70511869, p. 19), sem, contudo, delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, valer-se da expressão genérica constante do texto legal.
Ainda sobre o citado requisito legal, cabe destacar que, como é possível depreender do teor da decisão agravada, não há risco de levantamento dos pelos exequentes, pois, a expedição dos requisitórios/precatórios ficou condicionada à] sua preclusão.
Portanto, não há como se cogitar da existência do perigo de dano irreparável afirmado.
Isso basta para que se repute descabida a concessão do efeito suspensivo requerido.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 04 de abril de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
07/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
04/04/2025 09:38
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
03/04/2025 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709529-56.2025.8.07.0001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Anderson Luiz Dourado de Lima
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 17:59
Processo nº 0722463-23.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Rodrigues Machado
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 15:27
Processo nº 0725226-94.2024.8.07.0020
Innovar Participacoes e Empreendimentos ...
Lincoln Rodrigues Moreira
Advogado: Leonardo Solano Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 10:40
Processo nº 0718338-12.2024.8.07.0020
Itau Unibanco Holding S.A.
Marcelo Batista de Souza
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 17:56
Processo nº 0705065-77.2025.8.07.0004
Itau Unibanco Holding S.A.
Andrey Hudson Oliveira Duarte
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 16:42