TJDFT - 0704707-64.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 17:21 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 13:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/08/2025 02:58 Publicado Sentença em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            18/08/2025 17:08 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2025 17:08 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            15/08/2025 14:00 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            12/08/2025 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 12:22 Expedição de Mandado. 
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                                            27/07/2025 15:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/07/2025 17:30 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2025 03:13 Publicado Decisão em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            10/07/2025 18:00 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2025 18:00 Outras decisões 
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                                            02/07/2025 21:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO 
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                                            01/07/2025 03:46 Decorrido prazo de TANIA LEILA DE MORAIS em 30/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 02:11 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            20/05/2025 16:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/05/2025 15:24 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2025 02:54 Publicado Decisão em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704707-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 13 DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ REU: TANIA LEILA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 228719252).
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
 
 Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
 
 Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
 
 O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
 
 Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
 
 A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
 
 Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
 
 Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
 
 Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
 
 Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
 
 Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2025.
 
 BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta
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                                            25/04/2025 14:33 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2025 14:33 Outras decisões 
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                                            22/04/2025 18:40 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            04/04/2025 14:40 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            14/03/2025 02:34 Publicado Decisão em 14/03/2025. 
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                                            13/03/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 13:28 Juntada de Petição de certidão 
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                                            11/03/2025 16:24 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 16:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/03/2025 10:31 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            11/03/2025 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2025 18:48 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 14:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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