TJDFT - 0745312-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a aplicação da taxa SELIC na atualização de débito decorrente de cumprimento de sentença que condenou o recorrente à retificação da nomeação e termo de posse do recorrido, com efeitos remuneratórios retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a incidência da taxa SELIC, conforme previsto na Emenda Constitucional n. 113/2021, configura anatocismo e excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa SELIC foi incorporada à legislação como fator de atualização monetária e remuneração de débitos, sendo expressamente prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. 4.
A partir de 09/12/2021, a SELIC passou a ser aplicada de forma exclusiva para atualização monetária e juros moratórios nos débitos da Fazenda Pública, afastando-se a incidência cumulativa de outros índices. 5.
Não há configuração de anatocismo, pois a SELIC é um fator único que abrange juros e correção monetária, sem incidência de juros sobre juros. 6.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça confirma a legalidade da aplicação da SELIC, o que afasta a alegação de excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º; Decreto n. 22.626/1933, art. 4º; Resolução n. 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 99; Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Rel.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 28/9/2023. (Ive) -
06/04/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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09/12/2024 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 18:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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