TJDFT - 0718419-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:11
Conhecido o recurso de JULIA DOS ANJOS TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-00 (AGRAVANTE) e provido
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16/09/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 29ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/09/2025 a 19/09/2025) Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/09/2025 a 19/09/2025), sessão aberta no dia 11 de Setembro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 322 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700295-67.2023.8.07.0018 0700409-52.2022.8.07.0014 0704018-64.2022.8.07.0007 0706989-52.2023.8.07.0018 0710817-10.2023.8.07.0001 0707705-67.2022.8.07.0001 0703979-97.2023.8.07.0018 0751685-30.2023.8.07.0001 0726329-02.2024.8.07.0000 0720683-92.2021.8.07.0007 0703467-50.2023.8.07.0007 0712716-89.2023.8.07.0018 0701626-35.2023.8.07.0002 0702716-33.2018.8.07.0009 0705267-28.2023.8.07.0003 0746176-21.2023.8.07.0001 0709425-81.2023.8.07.0018 0737231-14.2024.8.07.0000 0703096-21.2021.8.07.0019 0743369-94.2024.8.07.0000 0743400-17.2024.8.07.0000 0712529-98.2024.8.07.0001 0714411-95.2024.8.07.0001 0745678-88.2024.8.07.0000 0735725-23.2022.8.07.0016 0747521-88.2024.8.07.0000 0078528-17.2012.8.07.0015 0729183-28.2022.8.07.0003 0749189-94.2024.8.07.0000 0714079-77.2024.8.07.0018 0705197-84.2023.8.07.0011 0703101-41.2024.8.07.0018 0710617-15.2024.8.07.0018 0705055-25.2024.8.07.0018 0700096-89.2016.8.07.0018 0703176-80.2024.8.07.0018 0750936-79.2024.8.07.0000 0723151-42.2024.8.07.0001 0749308-86.2023.8.07.0001 0704070-50.2024.8.07.0020 0703081-59.2024.8.07.0015 0753505-53.2024.8.07.0000 0753791-31.2024.8.07.0000 0754312-73.2024.8.07.0000 0754459-02.2024.8.07.0000 0720047-52.2023.8.07.0009 0702023-32.2025.8.07.0000 0702225-09.2025.8.07.0000 0717409-36.2024.8.07.0001 0702727-45.2025.8.07.0000 0720370-02.2024.8.07.0016 0703195-09.2025.8.07.0000 0703557-11.2025.8.07.0000 0703676-69.2025.8.07.0000 0710261-52.2021.8.07.0009 0704110-58.2025.8.07.0000 0705288-42.2025.8.07.0000 0728110-55.2021.8.07.0003 0705598-48.2025.8.07.0000 0725480-04.2023.8.07.0020 0702025-61.2023.8.07.0003 0711360-04.2023.8.07.0004 0706275-78.2025.8.07.0000 0704146-22.2024.8.07.0005 0727271-31.2024.8.07.0001 0706914-96.2025.8.07.0000 0710199-83.2024.8.07.0016 0717923-35.2024.8.07.0018 0707584-37.2025.8.07.0000 0736099-16.2024.8.07.0001 0708528-39.2025.8.07.0000 0712776-72.2017.8.07.0018 0730368-15.2019.8.07.0001 0709261-05.2025.8.07.0000 0729501-46.2024.8.07.0001 0709550-35.2025.8.07.0000 0722402-25.2024.8.07.0001 0703533-57.2024.8.07.0019 0709807-60.2025.8.07.0000 0702802-41.2022.8.07.0016 0711240-02.2025.8.07.0000 0711248-76.2025.8.07.0000 0711254-83.2025.8.07.0000 0721954-52.2024.8.07.0001 0710574-15.2023.8.07.0018 0711713-85.2025.8.07.0000 0711763-14.2025.8.07.0000 0729893-83.2024.8.07.0001 0709550-49.2023.8.07.0018 0712800-76.2025.8.07.0000 0713445-04.2025.8.07.0000 0713737-86.2025.8.07.0000 0713779-38.2025.8.07.0000 0702158-91.2023.8.07.0007 0730726-27.2022.8.07.0016 0733321-73.2024.8.07.0001 0704913-97.2023.8.07.0004 0714807-41.2025.8.07.0000 0714825-62.2025.8.07.0000 0714946-90.2025.8.07.0000 0715025-69.2025.8.07.0000 0715150-37.2025.8.07.0000 0715194-56.2025.8.07.0000 0738826-45.2024.8.07.0001 0711234-26.2024.8.07.0001 0715359-06.2025.8.07.0000 0715535-82.2025.8.07.0000 0742671-85.2024.8.07.0001 0719713-08.2024.8.07.0001 0715748-88.2025.8.07.0000 0702736-84.2024.8.07.0018 0708543-19.2023.8.07.0019 0705733-45.2021.8.07.0018 0004257-79.2017.8.07.0009 0716114-30.2025.8.07.0000 0716154-12.2025.8.07.0000 0716149-87.2025.8.07.0000 0709648-76.2023.8.07.0004 0711321-98.2023.8.07.0006 0716222-59.2025.8.07.0000 0716350-79.2025.8.07.0000 0716402-75.2025.8.07.0000 0716412-22.2025.8.07.0000 0701571-38.2020.8.07.0019 0706245-57.2023.8.07.0018 0731334-02.2024.8.07.0001 0717042-78.2025.8.07.0000 0702182-69.2021.8.07.0014 0716968-31.2024.8.07.0009 0717291-29.2025.8.07.0000 0700126-27.2025.8.07.0013 0732398-41.2024.8.07.0003 0717632-55.2025.8.07.0000 0717642-02.2025.8.07.0000 0717737-32.2025.8.07.0000 0704243-97.2025.8.07.0001 0718004-04.2025.8.07.0000 0724914-60.2024.8.07.0007 0718209-33.2025.8.07.0000 0718269-06.2025.8.07.0000 0718419-84.2025.8.07.0000 0718428-46.2025.8.07.0000 0718517-69.2025.8.07.0000 0721990-43.2024.8.07.0018 0718775-79.2025.8.07.0000 0718832-97.2025.8.07.0000 0718879-71.2025.8.07.0000 0719117-90.2025.8.07.0000 0712623-31.2024.8.07.0006 0709494-09.2024.8.07.0009 0719433-06.2025.8.07.0000 0717211-22.2022.8.07.0016 0755350-20.2024.8.07.0001 0711848-83.2024.8.07.0016 0719672-10.2025.8.07.0000 0719844-49.2025.8.07.0000 0708899-97.2025.8.07.0001 0725096-64.2024.8.07.0001 0719868-77.2025.8.07.0000 0708020-91.2024.8.07.0012 0754373-28.2024.8.07.0001 0701227-33.2024.8.07.0014 0720098-22.2025.8.07.0000 0702150-85.2021.8.07.0007 0720185-75.2025.8.07.0000 0701062-22.2024.8.07.0002 0720386-67.2025.8.07.0000 0753161-69.2024.8.07.0001 0720551-17.2025.8.07.0000 0707400-88.2024.8.07.0009 0702193-94.2022.8.07.0004 0721138-19.2024.8.07.0018 0720871-67.2025.8.07.0000 0721031-92.2025.8.07.0000 0720954-83.2025.8.07.0000 0721120-18.2025.8.07.0000 0721161-82.2025.8.07.0000 0743857-46.2024.8.07.0001 0717910-36.2024.8.07.0018 0708859-74.2023.8.07.0005 0721398-19.2025.8.07.0000 0704546-62.2022.8.07.0019 0719563-21.2024.8.07.0003 0757337-91.2024.8.07.0001 0721592-19.2025.8.07.0000 0721758-51.2025.8.07.0000 0721780-12.2025.8.07.0000 0715884-92.2024.8.07.0009 0721812-17.2025.8.07.0000 0721831-23.2025.8.07.0000 0707333-44.2024.8.07.0003 0702192-16.2021.8.07.0014 0731983-64.2024.8.07.0001 0722047-81.2025.8.07.0000 0722052-06.2025.8.07.0000 0722115-31.2025.8.07.0000 0722139-59.2025.8.07.0000 0704626-67.2024.8.07.0015 0722309-31.2025.8.07.0000 0722366-49.2025.8.07.0000 0722369-04.2025.8.07.0000 0722434-96.2025.8.07.0000 0712472-39.2022.8.07.0005 0722568-26.2025.8.07.0000 0719948-21.2024.8.07.0018 0708847-02.2024.8.07.0013 0722774-40.2025.8.07.0000 0742793-35.2023.8.07.0001 0722976-17.2025.8.07.0000 0723227-35.2025.8.07.0000 0723252-48.2025.8.07.0000 0702527-11.2020.8.07.0001 0700685-33.2024.8.07.0008 0723504-51.2025.8.07.0000 0723425-72.2025.8.07.0000 0723481-08.2025.8.07.0000 0724973-82.2023.8.07.0007 0723506-21.2025.8.07.0000 0723520-05.2025.8.07.0000 0718257-17.2024.8.07.0003 0723649-10.2025.8.07.0000 0723658-69.2025.8.07.0000 0723928-93.2025.8.07.0000 0703169-72.2025.8.07.0012 0739376-97.2021.8.07.0016 0724199-05.2025.8.07.0000 0734430-19.2024.8.07.0003 0724292-65.2025.8.07.0000 0712264-72.2024.8.07.0009 0724324-70.2025.8.07.0000 0718801-21.2023.8.07.0009 0750211-87.2024.8.07.0001 0724441-61.2025.8.07.0000 0711698-50.2024.8.07.0001 0724519-55.2025.8.07.0000 0724544-68.2025.8.07.0000 0724628-69.2025.8.07.0000 0724588-87.2025.8.07.0000 0724651-15.2025.8.07.0000 0724705-78.2025.8.07.0000 0724692-29.2023.8.07.0007 0724818-32.2025.8.07.0000 0724873-80.2025.8.07.0000 0724982-94.2025.8.07.0000 0755071-86.2024.8.07.0016 0725112-84.2025.8.07.0000 0701070-31.2022.8.07.0014 0725214-09.2025.8.07.0000 0732913-19.2023.8.07.0001 0725278-19.2025.8.07.0000 0725323-23.2025.8.07.0000 0004539-31.2014.8.07.0007 0725489-55.2025.8.07.0000 0703762-59.2024.8.07.0005 0725658-42.2025.8.07.0000 0701951-11.2025.8.07.9000 0725787-47.2025.8.07.0000 0725815-15.2025.8.07.0000 0725835-06.2025.8.07.0000 0705461-67.2024.8.07.0011 0725963-26.2025.8.07.0000 0726030-88.2025.8.07.0000 0701828-45.2024.8.07.0012 0726167-70.2025.8.07.0000 0703822-57.2023.8.07.0008 0726254-26.2025.8.07.0000 0726270-77.2025.8.07.0000 0706631-04.2024.8.07.0002 0726390-23.2025.8.07.0000 0750382-44.2024.8.07.0001 0726427-50.2025.8.07.0000 0726505-44.2025.8.07.0000 0744551-15.2024.8.07.0001 0000016-56.2017.8.07.0011 0713991-73.2023.8.07.0018 0726666-54.2025.8.07.0000 0726725-42.2025.8.07.0000 0726917-72.2025.8.07.0000 0709355-67.2023.8.07.0017 0727245-02.2025.8.07.0000 0706470-89.2023.8.07.0014 0727412-19.2025.8.07.0000 0704654-44.2024.8.07.0012 0717396-77.2024.8.07.0020 0726574-04.2024.8.07.0003 0704729-58.2025.8.07.0009 0714108-66.2024.8.07.0006 0755709-67.2024.8.07.0001 0709045-41.2025.8.07.0001 0712875-74.2023.8.07.0004 0745301-17.2024.8.07.0001 0706424-71.2025.8.07.0001 0700050-77.2023.8.07.0011 0728631-67.2025.8.07.0000 0701475-96.2024.8.07.0014 0707964-39.2025.8.07.0007 0701851-53.2022.8.07.0014 0700821-63.2025.8.07.0018 0701614-14.2025.8.07.0014 0023297-08.2016.8.07.0001 0701917-34.2025.8.07.0012 0739627-52.2024.8.07.0003 0704942-92.2024.8.07.0011 0707145-42.2024.8.07.0006 0736852-93.2022.8.07.0016 0711349-35.2024.8.07.0005 0701832-81.2025.8.07.0001 0723280-81.2023.8.07.0001 0705662-04.2025.8.07.0018 0716138-71.2024.8.07.0007 0730213-05.2025.8.07.0000 0700931-62.2025.8.07.0018 0705578-58.2024.8.07.0011 0730296-21.2025.8.07.0000 0701690-72.2024.8.07.0014 0709490-75.2024.8.07.0007 0713478-30.2021.8.07.0001 0700471-79.2023.8.07.0007 0713554-09.2025.8.07.0003 0731623-98.2025.8.07.0000 0720387-59.2024.8.07.0009 0704393-27.2025.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 11 de Setembro de 2025 às 15:21:59 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
18/08/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/08/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 13:46
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0718419-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIA DOS ANJOS TEIXEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JULIA DOS ANJOS TEIXEIRA em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF em execução fiscal 0051947-12.2009.8.07.0001 proposta pelo DISTRITO FEDERAL, pela qual parcialmente acolhida impugnação ao bloqueio parcial de ativos via SISBAJUD, decisão nos seguintes termos: Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela corresponsável JULIA DOS ANJOS TEIXEIRA, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de salário e poupança. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que, houve o bloqueio de R$ 1.372,54 (mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 345,80 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) na Caixa Econômica Federal e R$ 1.026,74 (mil, vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) na conta do Banco Bradesco – ID 219673111.
Quanto a isso, o executado impugna a penhora havida em suas contas, sob a alegação de que a quantia constrita se refere a pagamento de salário e que está em conta poupança.
Em relação ao bloqueio realizado na conta do Banco Bradesco, de fato, os documentos carreados aos autos - IDs 221042045 a 221042072 – evidenciam que o executado recebe seu salário na conta em que houve a constrição judicial.
Importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere.
Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição.
A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016.
Pág.: 292/299).
Nesse contexto, é possível aferir que, de outubro para novembro (mês em que ocorreu a penhora), houve uma sobra na conta bancária do executado no valor de R$ 798,06 (setecentos e noventa e oito reais e seis centavos), sendo que tal quantia, segundo a jurisprudência acima colacionada, não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Em relação ao bloqueio da conta da Caixa Econômica Federal, compulsando os autos, verifica-se que, apesar da concessão de oportunidade para apresentação da documentação correta necessária à análise de seu pleito (ID 220048563), a parte executada não juntou os extratos que comprovem que a verba se trata, de fato, de conta poupança.
Assim, apesar da chance concedida à parte executada para demonstrar a veracidade de suas alegações, não houve ação diligente nesse sentido, sendo que a análise dos documentos até então anexados aos autos não permitem a análise segura de seu pleito.
Vale frisar que incumbia à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC, o que não foi feito no presente caso.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, para determinar a liberação imediata de R$ 228,68 (duzentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos) na conta do Banco Bradesco.
Intime-se a executada para que informe a chave pix em CPF, vez que o sistema deste tribunal não admite a transferência para chave pix que seja o celular.
Anote-se a prioridade.
Preclusa esta, expeça-se alvará do valor remanescente em favor do Distrito Federal.” – ID 224664949 na origem.
Os embargos de declaração opostos pela devedora/agravante foram rejeitados (ID 235262167).
Nas razões recursais, a agravante JULIA DOS ANJOS TEIXEIRA afirma que é idosa (78 anos), aposentada, recebe cerca de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) de proventos de aposentadoria e que as verbas bloqueadas são impenhoráveis, cuja relativização só poderia ser permitida “em caráter excepcionalíssimo e desde que, concretamente, fique demonstrado que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família” (ID 71636810, pp. 8-9).
Alega que também é impenhorável “quantia de R$ 345,80 encontrava-se depositada em conta expressamente identificada como ‘poupança’ pela CEF e pelo SISBAJUD” (ID 71636810, p. 8).
Sustenta que “A decisão agravada (ID 224664949) silenciou por completo sobre este crucial argumento, mesmo após provocada em Embargos de Declaração.
Tal omissão é grave e impede a correta aplicação do direito.
A manutenção da penhora sobre essa quantia representa um confisco de valor destinado à saúde e ao sustento de uma pessoa idosa, o que é inadmissível” (ID 71636810, p. 10).
Narra que: “A decisão agravada incorreu em claro erro material ao afirmar a existência de uma "sobra" penhorável de R$ 798,06.
Conforme já detalhado, o valor total bloqueado no Banco Bradesco (R$ 1.026,74) era integralmente composto por: R$ 721,08 (aposentadoria do mês) + R$ 300,00 (doação para medicamentos) + R$ 5,66 (saldo residual de aposentadoria do mês anterior).
Não há qualquer valor que não se enquadre nas hipóteses de impenhorabilidade.
O saldo de R$ 5,66, além de sua origem previdenciária, é quantia irrisória (art. 836, CPC), cuja constrição se mostra desproporcional e ineficiente.
A correção deste erro de premissa fática é essencial para o deslinde justo da controvérsia.” – ID 71636810, p. 10.
Esclarece que: “O fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) exsurge cristalino da robusta fundamentação jurídica e da prova documental inequívoca que demonstram a natureza impenhorável da integralidade das verbas constritas, em direta afronta aos artigos 833, IV e X, do CPC, e à consolidada jurisprudência pátria, ora colacionada.
A ilegalidade da manutenção da constrição é patente, especialmente à luz dos precedentes do STJ que reconhecem a presunção de impenhorabilidade e a proteção ampliada das verbas destinadas ao sustento.
O periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação) é ainda mais premente e se manifesta sob diversas vertentes ( )” Destarte, não se trata apenas de suspender os efeitos da decisão para obstar o levantamento pelo credor, mas sim de, reconhecendo a flagrante ilegalidade da constrição sobre verbas impenhoráveis de natureza alimentar, determinar-se, desde logo, a liberação ativa e imediata dos valores remanescentes em favor da Agravante, como medida de efetivação da tutela jurisdicional e de preservação de sua dignidade.
A urgência é manifesta, pois, cada dia que a Agravante permanece privada de seus recursos essenciais representa um agravamento de sua já delicada situação financeira e um atentado aos seus direitos fundamentais.” – ID 71636810, p. 12.
Requer ao final: “1.
O deferimento da prioridade absoluta na tramitação do presente recurso, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso, por ser a Agravante pessoa idosa com 78 anos de idade (nascida em 06/08/1946, ID 219733529); 2.
A concessão integral dos benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, dispensando-se o preparo recursal, ante a manifesta hipossuficiência financeira da Agravante, agravada pela constrição de suas verbas alimentares; 3.
LIMINARMENTE E INAUDITA ALTERA PARS, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL (EFEITO SUSPENSIVO ATIVO), nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para: a.
Determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada de ID 224664949 na parte em que manteve o bloqueio de valores, obstando qualquer ato tendente ao levantamento das quantias remanescentes pelo Agravado (Distrito Federal); b.
Determinar, ato contínuo, o IMEDIATO DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO, em favor da Agravante JULIA DOS ANJOS TEIXEIRA, das seguintes quantias que permanecem indevidamente constritas: i.
R$ 345,80 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), bloqueados em sua conta poupança na Caixa Econômica Federal (Ag. 0674, C/P 000750222316-0); ii.
R$ 798,06 (setecentos e noventa e oito reais e seis centavos), correspondentes à diferença ainda bloqueada em sua conta corrente no Banco Bradesco (Ag. 606, C/C 153804-7), resultante da soma de R$ 721,08 (aposentadoria) + R$ 300,00 (doação) + R$ 5,66 (saldo residual de aposentadoria) = R$ 1.026,74, menos os R$ 228,68 já liberados; c.
Que seja expedida a competente ordem ao Juízo a quo para cumprimento imediato da liberação, preferencialmente via transferência para conta a ser indicada pela Agravante ou para a chave PIX CPF que será informada em atendimento à determinação de ID 224664949; 4.
A intimação do Agravado (Distrito Federal), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso no prazo legal; 5.
No mérito, seja o presente Agravo de Instrumento INTEGRALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, para reformar as r. decisões agravadas (ID 224664949 e, por consectário, ID 235262167), confirmando-se a tutela de urgência, e reconhecendo-se em definitivo a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados, com a consequente determinação de sua liberação definitiva em favor da Agravante, nos moldes detalhados no item 3.b supra.” – ID 71636810, pp. 13-14.
Intimada a demonstrar a hipossuficiência alegada, a parte recolheu preparo “ad cautelam e em caráter excepcional” (ID 71784404-05). É o relatório.
Decido.
Recolhido o preparo nesta sede (ID 34258981-82), imperioso reconhecer preclusão lógica diante da incompatibilidade entre referida conduta e o interesse da recorrente em relação à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A propósito, esta Corte entende que “recolhimento do preparo obsta a apreciação do pedido, formulado em recurso, de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da ocorrência da preclusão lógica, porquanto ao pagar as custas o agravante praticou conduta incompatível com o requerimento de concessão do benefício.” (Acórdão 1373823, 07225971820218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Superada a questão da gratuidade, passo a analisar os demais requisitos para conhecimento do recurso.
Hipótese que se amolda ao que previsto no parágrafo único do art. 1.015, CPC: agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em processo de execução (ID 224664949 na origem); conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Conforme relatado, busca a recorrente a concessão de efeito suspensivo e posterior reforma da decisão pela qual parcialmente acolhida a impugnação à penhora de ativos realizada em conta bancária da agravante, via SISBAJUD.
Muito bem.
Salário, vencimentos e outros rendimentos destinados à subsistência do devedor constituem verbas de natureza alimentar que, em regra e nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”.
Como se vê, verba salarial, natureza alimentar, em regra, é impenhorável.
A agravante alega que o valor de R$ 1.372,54 (mil trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) bloqueado em suas contas é impenhorável (art. 833, IV e X do CPC); seja porque depositada em conta poupança (R$ 345,80 – CEF), seja porque advinda de proventos de aposentadoria e de liberalidade de terceiro para custeio de necessidades básicas (R$ 798,06 - Bradesco).
A agravante afirma ser idosa (78 anos, DN: 6/8/1946, ID 219733529 na origem), aposentada, e sua remuneração formal é de R$ 721,08 (setecentos e vinte e um reais e oito centavos), conforme demonstrativo de pagamento emitido pela SISTEL – Fundação de Seguridade Social, ID 221042072 na origem.
Apresentou ainda declaração de terceiro (Jane Mair Silva Fernandes de Sousa), afirmando ter transferido a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) à agravante “para que ela pudesse adquirir os colírios para o tratamento de glaucoma” (ID 219920437).
Embora não tenha sido apresentado extrato bancário referente à conta da Caixa Econômica Federal – CEF, há informação prestada pela instituição no sentido de que a penhora de R$ 345,80 foi realizada em conta- poupança de titularidade da executada (ID 219920433 na origem).
E quanto ao valor restante, deduz-se dos extratos bancários do Bradesco juntados no ID 219920436 que a penhora se deu em conta-corrente na qual depositados os proventos de aposentadoria.
Considerando que a recorrente demonstrou ser aposentada, proventos no valor de R$ 721,08 (setecentos e vinte e um reais e oito centavos) (ID 221042072 na origem), forçoso reconhecer a suficiência da indicação de que a manutenção da penhora — no valor de R$ 1.143,86, considerando a liberação de R$ 228,68 pelo juízo de origem — pode significar substancial dificuldade à sua subsistência.
Há de se ponderar ainda que a dívida totalizava, em novembro/2024, a quantia de R$ 11.629,06 (onze mil seiscentos e cinte e nove reais e seis centavos, ID 219530724 na origem), o que significa dizer que o valor penhorado corresponde a 9,8% do valor devido.
Por fim, não se vislumbra prejuízo ao credor; caso o colegiado defina a questão em seu favor, poderá receber o valor penhorado.
Forte nesses argumentos, defiro o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão objeto deste recurso.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se a agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II do CPC).
Brasília, 19 de maio de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
19/05/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/05/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
15/05/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestações
-
15/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:24
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
12/05/2025 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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