TJDFT - 0702041-02.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 09:29
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA ORMOND em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de HELIARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO em 08/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 00:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/07/2025 23:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 23:21
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZA MATEUS DA MATTA SOUZA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de HELIARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO em 22/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:20
Recebidos os autos
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13/07/2025 01:20
Outras decisões
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12/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 08:38
Decorrido prazo de HELIARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO - CPF: *40.***.*25-45 (EXECUTADO), LUIZA MATEUS DA MATTA SOUZA - CPF: *61.***.*60-02 (EXECUTADO) em 25/06/2025.
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZA MATEUS DA MATTA SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de HELIARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO em 25/06/2025 23:59.
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01/06/2025 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2025 09:27
Recebidos os autos
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31/05/2025 09:27
Deferido o pedido de ALEXANDRE DA SILVA ORMOND - CPF: *33.***.*63-60 (REQUERENTE).
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29/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/05/2025 17:08
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de LUIZA MATEUS DA MATTA SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de HELIARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702041-02.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE DA SILVA ORMOND REQUERIDO: HELIARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO, LUIZA MATEUS DA MATTA SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ALEXANDRE DA SILVA ORMOND contra HELIARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO e LUIZA MATEUS DA MATTA SOUZA .
Narra o autor que, no dia 28/06/2024, contratou os serviços dos requeridos para a confecção e instalação de móveis planejados na cozinha, no banheiro e no espaço gourmet, pelo valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Relata que pagamento seria realizado da seguinte forma: entrada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e o saldo remanescente em 5 (cinco) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem quitadas a partir da montagem dos móveis.
Afirma que, no dia 09/07/2024, efetuou o pagamento da entrada para a conta bancária de titularidade de Luiza Mateus da Matta Souza, companheira do requerido.
Aduz que, em 12/07/2024, realizou um pagamento adicional de R$ 300,00 (trezentos reais), a pedido do requerido.
Sustenta que transcorreu o prazo de 45 dias estipulado para a entrega e que os requeridos não cumpriram com a obrigação contratual, deixando de confeccionar e instalar os móveis planejados conforme acordado.
Com base nesse contexto fático, requer a condenação da parte requerida a restituir à parte requerente o valor de R$ 2.800,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Os réus, regularmente citados e intimados (ID 230332735 e 231114701), não compareceram à audiência de conciliação. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso II, do novo Código de Processo Civil, e no artigo 20 da Lei 9.099/95, devido à revelia dos réus, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foram regularmente intimados.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Logo, considera-se verdadeiro que o autor contratou a parte requerida para a realização do serviço de confecção e de instalação de móveis planejados, tendo pago o valor da entrada de R$2.800,00, sendo manifesto o inadimplemento da parte requerida.
Corroboram o efeito da revelia todo o acervo probatório carreado aos autos junto à inicial, em especial comprovantes de pagamento, prints de conversas por meio do aplicativo whatsapp (ID 228908754 e seguintes), bem como áudios de conversas (ID 228911269 e seguintes). É indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Diante da revelia e do material probatório produzido, merece, então, acolhimento o pedido de condenação dos requeridos à restituição do montante já pago pelo parte autor (R$ 2.800,00).
Na espécie, os requeridos não se desincumbiram do ônus processual que lhes seriam próprios, qual seja, o de demonstrarem algum fato impeditivo do direito da parte autora como, por exemplo, a comprovação da entrega dos móveis planejados.
No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da parte ré, embora seja inegável o aborrecimento causado ao autor, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, tratam-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Ademais, o mero inadimplemento do contrato, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos respectivos desembolsos, sendo R$ 2.500,00 em 09/07/2024 (ID 228908754) e R$300,00 em 12/07/2024 (ID 228908747), e de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a atualização) a contar do ajuizamento da presente ação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nessa data.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, diante da revelia decretada.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/05/2025 09:26
Recebidos os autos
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10/05/2025 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA ORMOND em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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06/05/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 02:34
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:22
Deferido o pedido de ALEXANDRE DA SILVA ORMOND - CPF: *33.***.*63-60 (REQUERENTE).
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13/03/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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