TJDFT - 0723923-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de STEFANI RIOS MACHADO em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
A quantia inscrita nos títulos que embasaram a inicial R$ 16.548,72 (dezesseis mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), deverá ser corrigida com base na taxa SELIC, tudo a partir da distribuição da ação, o que abarca a incidência de juros de mora e correção monetária (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil), uma vez que, quando da distribuição do feito, a quantia se encontrava atualizada, ressaltando-se que a obrigação era termo (mora “ex re”).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Anote-se quanto à revelia da parte ré.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, fazendo-se, posteriormente, os autos conclusos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/05/2025 10:06
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de STEFANI RIOS MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 09:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:13
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:13
Determinada a citação de STEFANI RIOS MACHADO - CPF: *66.***.*76-57 (REU)
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18/11/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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