TJDFT - 0710476-08.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:53
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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01/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/08/2025 10:09
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/08/2025 17:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:29
Deferido o pedido de LARISSA DA SILVA PEREIRA - CPF: *58.***.*09-84 (REQUERENTE).
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04/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:38
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:38
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:38
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/05/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:12
Outras decisões
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06/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710476-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores proposta por LARISSA DA SILVA PEREIRA em face de NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
A autora relata ter celebrado, em 13/07/2023, dois contratos com a requerida (nº 191145 e nº 190923) para renegociação de dívidas de empréstimos bancários junto ao Bradesco, tendo efetuado três parcelas de cada contrato, no valor total de R$3.300,00.
Alega que seus pagamentos não foram repassados ao banco credor, resultando na inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Sustenta que a requerida praticou publicidade enganosa, inseriu cláusulas contratuais abusivas e não prestou o serviço conforme anunciado.
Requer a rescisão contratual e a restituição em dobro dos valores pagos, no montante de R$6.600,00, ou, subsidiariamente, a restituição simples de R$3.300,00.
Em contestação, a requerida alega preliminarmente impugnação à gratuidade de justiça, incorreção do valor da causa e impossibilidade de pedido de danos morais.
No mérito, sustenta a legalidade dos contratos, o cumprimento do dever de informação, ausência de publicidade enganosa e adequada prestação dos serviços dentro do prazo contratual de 24 meses.
Defende a manutenção da cláusula penal no valor de R$4.000,00 para cada contrato e alega que a autora agiu com litigância de má-fé.
A autora apresentou réplica reiterando suas alegações iniciais e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois, nos termos da Lei 9.099/95, não há custas para o ajuizamento da ação no primeiro grau de jurisdição.
Rejeito também a preliminar de incorreção do valor da causa, pois este corresponde exatamente ao valor econômico pretendido pela autora.
No mérito, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo a análise da controvérsia sob a égide de tal diploma legal.
Os contratos possuem informação clara quanto as cláusulas contratuais, e autora assinou dois contratos e respectivos termos de ciência que estabelecem de forma inequívoca a dinâmica do serviço contratado.
O item 4 do Termo de Ciência, assinado pela autora, expressa claramente: "O contratante/cliente declara ter ciência de que o pagamento mensal será realizado através de boletos do Banco do Brasil direcionados à empresa contratada e esta se responsabiliza e compromete a repassar os valores à instituição financeira credora somente ao final das negociações, na oportunidade da quitação total do contrato junto ao banco credor, mediante aprovação da proposta do valor recalculado; Não haverá repasses mensais ou parciais à instituição financeira".
Da mesma forma, o item 3 do Termo de Ciência estabelece que o "contratante/cliente declara ter ciência da possibilidade de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e restrições creditícias durante o procedimento".
Portanto, a autora tinha pleno conhecimento de que seu nome poderia ser negativado durante o período de negociação.
Portanto, não há nos autos elementos que demonstrem que a requerida tenha descumprido suas obrigações contratuais, considerando o tempo de vigência do contrato.
A requerida comprovou o envio de propostas comerciais ao banco credor (IDs 219232683 e 219232684) no mesmo dia da assinatura dos contratos (13/07/2023), cumprindo sua obrigação de iniciar as negociações.
O fato de a autora ter pago apenas três parcelas de cada contrato, quando o prazo mínimo previsto era de 24 meses, demonstra que o serviço estava em fase inicial.
Em que pese o cumprimento parcial do contrato pela requerida, a autora possui o direito à rescisão contratual, conforme os princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade.
O CDC, em seu art. 51, assegura ao consumidor a proteção contra cláusulas que dificultem ou impeçam injustificadamente a rescisão contratual quando esta se mostrar necessária aos interesses do polo hipossuficiente da relação.
A cláusula penal prevista nos contratos, mostra-se flagrantemente abusiva pois estipula que a requerida tem direito a reter ou cobrar, a título de cláusula penal, o valor dos "custos iniciais", estipulados em R$4.000,00 para cada contrato, totalizando R$8.000,00.
Considerando que a autora pagou apenas R$3.300,00 no total (três parcelas de R$500,00 e três parcelas de R$600,00), a aplicação integral da cláusula penal resultaria na retenção de 100% dos valores pagos e ainda deixaria um saldo devedor.
Tal situação revela-se manifestamente desproporcional e abusiva, configurando desequilíbrio contratual em desfavor da consumidora, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
A desproporcionalidade fica evidente ao se considerar que a prestação do serviço ocorreu por apenas 3 meses, enquanto o prazo contratual mínimo era de 24 meses.
Ademais, a requerida não demonstrou ter incorrido em custos que justifiquem a retenção integral dos valores pagos pela autora.
Os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equilíbrio nas relações de consumo, previstos no art. 4º, III, do CDC, autorizam a intervenção judicial para reduzir a cláusula penal a patamar justo e adequado.
Conforme entendimento jurisprudencial, a redução da cláusula penal para 20% do valor efetivamente pago mostra-se suficiente para compensar as despesas administrativas e operacionais da requerida.
Desta forma, aplicando-se o percentual de 20% sobre o valor total pago pela autora (R$3.300,00), chega-se ao montante de R$660,00 a título de cláusula penal, devendo ser restituído à autora o valor de R$2.640,00.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR rescindidos os contratos nº 191145 e nº 190923 firmados entre as partes; REDUZIR a cláusula penal para 20% do valor pago pela autora, fixando-a em R$660,00; CONDENAR a requerida a restituir à autora o valor de R$2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:07
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:06
Indeferido o pedido de LARISSA DA SILVA PEREIRA - CPF: *58.***.*09-84 (REQUERENTE)
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22/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/12/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 02:30
Recebidos os autos
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09/12/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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