TJDFT - 0721525-06.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO DE FARIA LEAO em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0721525-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO DE FARIA LEAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/99.
Decido.
Cuida-se de ação cominatória proposta por JOÃO DE FARIA LEÃO em face do DISTRITO FEDERAL, buscando provimento judicial que determinasse ao requerido a lhe submeter de imediato ao exame denominado “Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica - CPRE”.
A medida liminar foi deferida para determinar ao Distrito Federal que providenciasse, no prazo máximo de dez dias, a submissão da parte autora ao exame referido.
Contudo, conforme informações prestadas pela advogada que o representa (ID 23358529), “(...) a família optou por retirar o Requerente do Hospital Regional de Taguatinga - HRT, para acompanhamento de outra equipe médica.” Verifica-se, assim, a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se, destarte, a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
De acordo com o artigo 493 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional deve ser outorgada à luz do cenário jurídico atual da lide: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O interesse de agir representa condição da ação qualificada pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito de interesses.
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entendese, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.” (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 39ª ed., p. 52).
Dentro disso, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0, registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
12/05/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
09/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2025 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
27/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/04/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO DE FARIA LEAO em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO DE FARIA LEAO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO DE FARIA LEAO em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO DE FARIA LEAO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO DE FARIA LEAO em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DIRETOR DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 28/03/2025 13:46.
-
27/03/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:00
Outras decisões
-
26/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:02
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2025 18:02
Concedida em parte a tutela provisória
-
10/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
10/03/2025 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743491-25.2025.8.07.0016
Jhenifer de Sousa Vidal
Distrito Federal
Advogado: Juliana Al Hakim Salgado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 11:46
Processo nº 0701799-40.2025.8.07.0018
Distrito Federal
Lucas Tavares Franca
Advogado: Marco Andre Figueiro e Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 10:55
Processo nº 0726463-26.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Tindaro Magno Carvalho da Trindade
Advogado: Leandro Garcia Rufino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 20:38
Processo nº 0707670-45.2025.8.07.0020
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Beatriz Cacao Silva Chendes
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 15:23
Processo nº 0704256-51.2025.8.07.0016
Zouraide Soares da Cunha
Distrito Federal
Advogado: Mateus Guimaraes Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2025 18:07