TJDFT - 0726463-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726463-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RE 9 COMUNICACAO LTDA, TINDARO MAGNO CARVALHO DA TRINDADE, REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE DECISÃO O requerimento reiterado pela parte exequente em petitório de id. 249907232 já foi devidamente analisado em decisão fundamentada por este Juízo (id. 248628289).
Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:29
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
16/09/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de TINDARO MAGNO CARVALHO DA TRINDADE em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de RE 9 COMUNICACAO LTDA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de TINDARO MAGNO CARVALHO DA TRINDADE em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de RE 9 COMUNICACAO LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 12:58
Recebidos os autos
-
03/09/2025 12:58
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/09/2025 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:32
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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25/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de TINDARO MAGNO CARVALHO DA TRINDADE em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RE 9 COMUNICACAO LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:40
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:40
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726463-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RE 9 COMUNICACAO LTDA, TINDARO MAGNO CARVALHO DA TRINDADE, REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE DECISÃO O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 12:37
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:37
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de TINDARO MAGNO CARVALHO DA TRINDADE em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RE 9 COMUNICACAO LTDA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 20:21
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:21
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de TINDARO MAGNO CARVALHO DA TRINDADE em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de RE 9 COMUNICACAO LTDA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:04
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/07/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:15
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de TINDARO MAGNO CARVALHO DA TRINDADE em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RE 9 COMUNICACAO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 11:24
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de RE 9 COMUNICACAO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726463-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RE 9 COMUNICACAO LTDA, TINDARO MAGNO CARVALHO DA TRINDADE, REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE DECISÃO I.
Não comporta deferimento o pedido formulado em id. 236205004, de expedição de ofícios a instituições financeiras, haja vista que o SISBAJUD já realiza a busca de ativos financeiros em todas as bases de dados vinculadas ao BACEN.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
Portanto, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Nesse sentido, não vislumbro utilidade na medida requerida, haja vista que não há comprovação nos autos de que as fintechs indicadas no petitório não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD.
Isso porque as ordens judiciais veiculadas por meio do SISBAJUD continuam a abranger todas as instituições que integram o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), nos termos do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0 ainda em vigor: Art. 1º O presente regulamento visa a disciplinar a operacionalização e a utilização do sistema BACEN JUD 2.0. (...) Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado.
Registre-se que as Fintechs dependem de autorização do Banco Central para funcionar e assim fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Assim, entende-se que qualquer ativo financeiro eventualmente sob administração e custódia de Fintechs autorizadas a funcionar pelo BACEN está sob o alcance do SISBAJUD.
Também o sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, alcança ativos de renda fixa (conta corrente, conta poupança, títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA etc), renda variável (ações ETF, FII CRI, CRA etc) e cotas de fundos de investimento.
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Indefiro, desse modo, a expedição de ofício às instituições financeiras indicadas em busca de informações da existência de ativos financeiros e/ou criptoativos registrados em nome da parte executada.
II.
Aguarde-se a preclusão da decisão de id. 224320887, atualmente objeto do Agravo de Instrumento de autos n.º 0707006-74.2025.8.07.0000, para a expedição de alvará de levantamento/transferência dos valores ainda depositados em Juízo em favor da parte exequente.
III.
Após, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/05/2025 11:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:17
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:37
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/04/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de TINDARO MAGNO CARVALHO DA TRINDADE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de RE 9 COMUNICACAO LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 08:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:45
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 08:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/03/2025 08:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RE 9 COMUNICACAO LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:27
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:30
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE), REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE - CPF: *18.***.*30-68 (EXECUTADO)
-
03/02/2025 16:30
Deferido em parte o pedido de TINDARO MAGNO CARVALHO DA TRINDADE - CPF: *79.***.*74-49 (EXECUTADO)
-
27/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/01/2025 10:52
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 19:24
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:24
Outras decisões
-
01/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/06/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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