TJDFT - 0751058-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:17
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
SALÁRIO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a manutenção de penhora de verba salarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Impenhorabilidade de verba salarial inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, a considerar a preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É impenhorável a verba salarial inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, em razão de sua natureza alimentar, quando o valor objeto de constrição privar o devedor de sua subsistência, em atendimento ao princípio do mínimo existencial, nos termos do art. 833, caput, incisos IV e X, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, caput, incisos IV e X.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ.
AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024; TJDFT.
Acórdão 1954552, 0717234-45.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 20/12/2024; TJDFT.
Acórdão 1947356, 0731119-29.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024 (jp/r) -
07/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:39
Conhecido o recurso de LILIAN SILVA MENDES FERREIRA - CPF: *73.***.*40-97 (AGRAVANTE) e provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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29/01/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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