TJDFT - 0728030-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:44
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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02/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728030-58.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Em segredo de justiça e Em segredo de justiça ajuizaram a presente ação de conhecimento em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
No petitório de ID 245179588 a parte autora noticiou o protocolo em duplicidade da ação, salientando que a primeira distribuição se deu perante à 20ª Vara Cível de Brasília.
Requereu, assim, a extinção do feito, em virtude da litispendência. É o breve relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, o que faço com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, uma vez que não foi formada a relação processual.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado a presente sentença, na data da publicação.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/08/2025 19:48
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/08/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/08/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 23:31
Recebidos os autos
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30/07/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:05
Outras decisões
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04/07/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 03:18
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728030-58.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, observa-se que os autores possuem domicílio em Vicente Pires/DF, região abrangida pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Assim, antes de ser analisada competência deste Juízo, que não parece existir, esclareça a parte autora a razão de não ter ajuizado a ação no seu domicílio, pois se trata de relação de consumo.
Poderá, ainda, requerer desde logo a redistribuição do feito ao juízo competente, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/06/2025 14:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2025 21:07
Recebidos os autos
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05/06/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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29/05/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:33
Declarada incompetência
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29/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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