TJDFT - 0716228-18.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) ter o réu reconhecido a procedência do pedido relativo à devolução do valor descontado indevidamente e, por conseguinte, condeno-o no pagamento do valor descontado devidamente corrigido a partir da data de cada desconto, dele abatendo o valor devolvido em março de 2023; b) improcedente o pedido de condenação do réu em lhe devolver o dobro do valor descontado indevidamente.
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
23/06/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:21
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716228-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIRO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da peça defensiva e dos eventuais documentos apresentados.
BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2025 11:57:32.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
24/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 21:08
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720730-45.2025.8.07.0001
Fundacao Getulio Vargas
Rafael Araujo Moreira
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 17:21
Processo nº 0812257-67.2024.8.07.0016
Alci Vernay da Silva Filho
Matheus Diniz Sathler Garcia
Advogado: Roberta Goncalves Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 13:12
Processo nº 0705884-87.2020.8.07.0004
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Marcelo Viana Dourado
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2020 11:58
Processo nº 0701579-36.2025.8.07.0020
Clara Gervasio Azevedo Nunes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Ribeiro Oliveira Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 18:18
Processo nº 0717604-87.2025.8.07.0000
Juizo da Vara de Familia e de Orfaos e S...
Juizo da Vara de Familia e de Orfaos e S...
Advogado: Issa Victor Wendmangde Nana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 17:35