TJDFT - 0747729-40.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:41
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS ALVES E SILVA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL.
CERTIFICAÇÃO PRIVADA.
VALIDADE.
ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001. § 4º NO ART. 784 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O § 2º do art. 10, da Medida Provisória n. 2200-2/2001, enuncia que sua disposição normativa a respeito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No mais, foi incluído o § 4º no art. 784 do CPC, pela Lei n. 14.620/2023, para estabelecer que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. 2.
No caso, nota-se que a assinatura eletrônica foi inserida no instrumento de confissão de dívida, que tem a finalidade de comprovar o reconhecimento de uma dívida, bem como garantir a sua exigibilidade, sendo a relação entre as partes certificada por meio do aplicativo DocuSign, agregada do código eletrônico correspondente, e, embora distinta da assinatura digital – que utiliza a criptografia e vincula o certificado digital ao documento eletrônico que está sendo assinado –, registra a assinatura eletrônica e o desenho da assinatura por dispositivo eletrônico móvel, bem como gera um código de autenticação. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. -
22/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:26
Conhecido o recurso de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:23
Processo Reativado
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31/05/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
31/05/2023 17:32
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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31/05/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2023 14:48
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/05/2023 18:32
Recebidos os autos
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26/05/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/05/2023 18:42
Recebidos os autos
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25/05/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/05/2023 14:42
Recebidos os autos
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24/05/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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