TJDFT - 0703497-29.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703497-29.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABADIO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Nada a prover quanto aos extratos bancários apresentados pelo autor (ID 249901999), porquanto apenas atestam a restituição da quantia de R$ 762,68 (setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos) pelo banco réu, no mês de março/2025, as quais se prestaram a restituir os descontos realizados pelo réu em jan e fev/2025, conforme consignado na sentença de ID 231660180.
Desse modo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/09/2025 18:54
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:54
Indeferido o pedido de ABADIO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *45.***.*92-00 (REQUERENTE)
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15/09/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:31
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:31
Determinado o arquivamento definitivo
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10/09/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/08/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/08/2025 12:09
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/06/2025 15:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REQUERIDO) em 30/04/2025.
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17/06/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 12:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ABADIO DA SILVA OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ABADIO DA SILVA OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:13
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:13
Nomeado defensor dativo
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09/04/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703497-29.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABADIO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que percebe benefício previdenciário do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, nº 132690533-0.
Afirma que seu benefício é creditado em sua conta mantida junto à Caixa Econômica Federal.
Relata, todavia, que em nov/2024, houve a abertura de conta corrente nº 01.032.568-6, Ag. 0062, junto ao Banco réu, com a transferência de seu benefício previdenciário para a aludida conta, sem que tenha havido o seu consentimento com as operações referidas.
Expõe que, além de ter sido aberta indevidamente conta em seu nome perante o demandado, houve a contratação de empréstimo nº 508157592, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), para pagamento em 18 (dezoito) parcelas, no importe de R$ 378,25 (trezentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), cada.
Diz que o valor relativo ao empréstimo fora creditado na conta mencionada e, ato contínuo, transferido a terceiro por ele desconhecido.
Afirma terem sido descontadas 2 (duas) parcelas, nos meses de jan e fev/2025, o que perfaz a importância de R$ 756,50 (setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), mas que teria o banco réu realizado TED no mês de fev e março/2025, no valor de R$ 762,68 (setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), cada, à sua conta bancária da Caixa Econômica Federal.
Expõe ter comparecido ao estabelecimento bancário réu, quando fora informado de que havia sido realizado pedido de portabilidade de seu benefício para o requerido.
Informa ter registrado o fato, em 20/01/2025, conforme Boletim de Ocorrência Policial de nº 920/2025-0, perante a Décima Quinta Delegacia de Polícia do Distrito Federal.
Assevera que todo o imbróglio relatado lhe ocasionou extrema preocupação, em especial pelos descontos realizados em seu benefício.
Requer, desse modo, seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado descrito, com a declaração de inexistência dos débitos a ele vinculados; bem como seja o demandado condenado a lhe restituir, em dobro, toda a quantia debitada indevidamente de seu benefício, no importe de R$ 756,50 (setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), bem como eventuais parcelas descontadas no transcurso da lide, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos.
O banco réu, embora tenha apresentado defesa nos autos (ID 230554183) e sido intimado para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 225951794 – Via Sistema), não participou do ato (ID 230700481), tampouco apresentou justificativa para a ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte demandada é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Registre-se que era ônus do requerido produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373.
Inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
O banco réu, contudo, não compareceu à Sessão de Conciliação designada, deixando de oferecer defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só resta arcar com as consequências de sua conduta.
Desse modo, aplicáveis ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, reputam-se verídicas as alegações do requerente descritas na exordial de que fora realizada a abertura da conta corrente nº 01.032.568-6, Ag. 0062, com a portabilidade do benefício previdenciário que percebe junto ao INSS para o banco réu, e, ainda, que houve a contratação de empréstimo consignado em seu nome nº 508157592, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), com a transferência da quantia creditada na aludida conta a terceiro.
Isso, inclusive, é o que se pode aferir do Comprovante de Contratação de Empréstimo (ID 224679262), do Dossiê de Contratação (ID 224679262), do comprovante de transferência pix (ID 224679262 – pág. 1) e do Boletim de Ocorrência (ID 224679261).
Tais documentos se revelam suficientes para constatar a ocorrência de fraude em desfavor do autor.
Isso porque, o mencionado Comprovante de Contratação de Empréstimo (ID 224679262) apresenta dados nitidamente divergentes dos indicados pelo autor à exordial, em especial o número de telefone (os telefones do autor são (61) 99999-2356, (61) 99999-5589 e (61) 99999-1412), ao passo que o telefone constante do contrato é (71) 98552-1651.
Tratando-se de contrato digital e que os procedimentos devem ser realizados de forma eletrônica, deveria o banco réu ter tido maior cautela na averiguação da solicitação de abertura de conta e na contratação de empréstimo, de forma a averiguar se, de fato, era o demandante quem mantinha contato com ele e não terceiro fraudador, ainda, mais quando o telefone por meio do qual fora realizado a contratação possui DDD do Estado da Bahia.
A instituição financeira ao facilitar o acesso ao crédito permitindo a contratação automatizada de empréstimo por meio de aplicativo de celular detém conhecimento dos riscos que envolvem o negócio realizado a distância.
E esses riscos estão relacionados não só com a identificação da pessoa que executa a contratação naquele momento, mas também a exposição dos consumidores às ações criminosas de terceiros que buscam ganhos fraudulentos por meio da violação dessas tecnologias.
Desse modo, considerando que é dever da instituição financeira fornecer mecanismos seguros, de forma a evitar danos aos consumidores, a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano causado ao consumidor, porquanto se trata de fortuito interno, relacionados aos riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo Banco.
Portanto, se não adotou o Banco demandado providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor do autor, a abertura irregular de conta corrente e contratação de empréstimo realizadas se mostram suficientes para lhe atribuir a responsabilidade pelos prejuízos causados ao requerente, uma vez que se trata de risco inerente à sua própria atuação no mercado de consumo.
Nesse sentido, o entendimento exarado pela Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDF: Direito do consumidor e bancário.
Recurso inominado.
Empréstimo consignado e cartão de crédito consignado.
Contratação digital.
Falta de demonstração de manifestação de vontade.
Fraude.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Daycoval contra a sentença que declarou nulos os contratos de empréstimos consignados de números 50-018738387/23 e 50-012171851/22, determinando o desfazimento dos contratos e condenando o recorrente à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, abatendo-se os valores efetivamente recebidos pela autora, além de determinar o cancelamento imediato dos descontos no benefício previdenciário da autora. 2.
A sentença recorrida fundamentou-se na insuficiência de provas apresentadas pelo banco quanto à regularidade das contratações, apontando que o recorrente não comprovou a autenticidade e a veracidade dos contratos digitais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 1495920/DF).
A magistrada destacou a ausência de elementos essenciais como as conversas que subsidiaram a contratação e a impossibilidade de aferir a autenticidade da biometria apresentada.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões suscitadas no recurso ora apreciado: competência dos juizados especiais para o julgamento da causa e, no mérito, a validade da contratação de cartão de crédito consignado por parte da autora III.
Razões de decidir 4.
No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e ao julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No caso foram juntadas provas documentais suficientes para a solução da lide, sendo desnecessária a produção de prova grafotécnica.
Preliminar rejeitada. 5.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Ademais, a Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
O recorrente alega ser válido o contrato formalizado digitalmente, tendo sido confirmado por biometria facial e captura de selfie, o que demonstraria a ciência inequívoca acerca da contratação do empréstimo.
Contudo, sem a demonstração da real vontade do consumidor e da efetiva comunicação sobre as informações básicas que norteiam a obrigação, a contratação realizada à distância não pode subsistir validamente e se sujeita à anulação. 6.
No caso dos autos, a autora declarou que jamais realizou as contratações e que os valores foram depositados em contas que não reconhece como de sua titularidade.
Ademais, os contratos apresentados pelo recorrente estão desacompanhados das tratativas que teriam subsidiado as negociações e não demonstram a efetiva manifestação de vontade da autora.
Não é razoável exigir que o consumidor arque com os ônus de contratações realizadas mediante fraude de terceiros. 7.
Ainda, verificou-se que o autor, correntista do banco-réu, recebeu telefonema de terceiro imediatamente após encaminhar reclamação sobre a contratação fraudulenta ao banco.
O fraudador estava de posse de informações sensíveis sobre seus dados bancários e a operação realizada, conquistando a confiança do cliente e induzindo-o a confirmar dados e fornecer elementos adicionais de segurança. 8.
O recorrente, ao facilitar demasiadamente o acesso ao crédito, permitindo a contratação automatizada de empréstimos por meio de contato digital, sem qualquer assinatura física ou mensagem de áudio ou vídeo que demonstrasse a ciência inequívoca e o consentimento do consumidor, assumiu os riscos inerentes ao negócio realizado à distância.
Esses riscos incluem não apenas a identificação inadequada da pessoa que executa a contratação, mas também a exposição do consumidor a fraudes praticadas por terceiros. 9.
Por essas razões, credita-se a prestação defeituosa do serviço não apenas à fragilidade das tecnologias empregadas na modalidade de contratação, mas também à negligência na guarda e proteção dos dados do cliente e da operação bancária, permitindo que fraudadores se passassem por representantes do banco para causar prejuízos à autora.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso desprovido 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 46 e 55; CDC, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1495920/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02.08.2016; Súmula 479 do STJ. (Acórdão 1964779, 0737848-96.2023.8.07.0003, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desse modo, o acolhimento dos pedidos autorais de declaração de nulidade do contrato de empréstimo vergastado nos autos e de declaração de inexistência dos débitos são medidas que se impõe.
No mesmo sentido, tendo o autor comprovado a realização de descontos em seu benefício, nos meses de jan e fev/2025, no total de R$ 756,50 (setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), deve o banco réu restituir a importância mencionada.
Quanto à forma de repetição do indébito, esta deve observar os preceitos do art. 42, parágrafo único, do Estatuto Consumerista, que prevê que o “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, não há que se falar em engano justificável, de modo que o autor faz jus ao recebimento em dobro da mencionada quantia, bem como de eventuais valores pagos no transcurso da lide, em razão do empréstimo realizado por meio de fraude, também em dobro.
Quanto ao tema, traz-se à colação o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REJEITADAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 STJ.
FRAUDE BANCÁRIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 2.000,00).
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
RECURSO DO PARANÁ BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 7.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90.
Além disso, a súmula 479 do STJ definiu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8.
Em síntese, narra a parte autora que é beneficiária de pensão do INSS, no valor mensal de R$ 1.485,81.
Alega que foram realizados diversos contratos de empréstimo, mas que não foram solicitados ou contratados, e não sabe o motivo dos descontos, pois nunca pediu empréstimo nesses bancos.
Desse modo, ajuizou a presente ação, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores debitados, e condenação em pagar indenização por dano moral. 9.
De acordo com o art. 14, § 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços é responsável pela reparação de danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
Um serviço é considerado defeituoso quando não oferece o nível de segurança que o consumidor pode legitimamente esperar, considerando-se as circunstâncias relevantes, como os resultados e os riscos que dele se esperam de forma razoável. 10.
No caso de instituições financeiras, trata-se de risco inerente à própria atividade, sendo que a segurança dos serviços é "dever indeclinável do fornecedor" e eventual fraude não teria o condão de romper sua responsabilidade frente ao consumidor, pois inerente aos próprios riscos da atividade empresarial, constituindo um fortuito interno que não pode ser transferido ou assumido pelo consumidor, ante a vedação instituída pelo CDC. [...] 12.
Quanto ao empréstimo firmado com o Paraná Banco, há evidências de que foi firmado de maneira fraudulenta.
No caso, o contrato firmado no valor de R$ 128,37 foi parcelado em 84 vezes de R$ 3,02 sendo depositado em uma conta do autor no Banco Mercantil.
Em que pese a alegação de legalidade da contratação celebrada por meio digital, não foram apresentados documentos que comprovassem a autorização do autor na contratação, tendo sido juntado apenas o comprovante de transação bancária e o contrato sem assinatura nominal.
Desse modo, há verossimilhança das alegações autorais que não aderiu ao empréstimo com o Paraná Banco vez que o autor não reconhece a conta em que foi efetuado o depósito e sequer foi apresentada prova ou documento pessoal do autor comprovando a autorização do empréstimo.
Resta, assim, caracterizada a falha no sistema de segurança do recorrente.
Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que a intervenção inadequada de terceiros em um cenário de fraude bancária não quebra o vínculo causal entre as ações da instituição financeira e os prejuízos sofridos pelos consumidores.
Isso ocorre porque se trata de um evento interno previsível, ligado aos riscos inerentes à natureza lucrativa da atividade bancária, conforme previsto no artigo 14, parágrafo 3, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e no enunciado sumular 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, correta a declaração de inexistência da dívida. 13.
No que concerne a devolução dobrada, o parágrafo único do artigo 42 do CDC, dispõe que é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 149). 14.
Nas relações de consumo não se exige a prova de má fé, mas apenas a presença do engano injustificável na cobrança.
No caso sob análise, há demonstração de que o consumidor foi cobrado em quantia indevida por empréstimo não autorizado pelo banco recorrente, que por sua vez não demonstrou erro justificável a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Desse modo, reputam-se indevidas as cobranças efetuadas dando azo à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual não se revela imprescindível, para o reconhecimento do direito à dobra, a existência do dolo ou má-fé, sendo suficiente, para a incidência da sanção, a constatação de erro injustificável, conforme demonstrado nos autos. [...] 17.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DO PARANÁ BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 18.
Sem condenação em honorários, ante a sucumbência recíproca (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1947773, 0703850-55.2024.8.07.0019, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.)
Por outro lado, o próprio autor reconhece ter recebido em sua conta bancário mantida junto à Caixa Econômica Federal, 2 (duas) TEDs, no valor de R$ 762,68 (setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), nos meses de fev e março/2025, conforme atestam os extratos bancários de ID 225478807.
Logo, forçoso reconhecer que tais quantias já se prestam ao pagamento das parcelas descontadas no benefício do autor, já em dobro.
Portanto, a restituição deverá ocorrer apenas de eventuais parcelas descontadas no transcurso da lide.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, conquanto não se negue a falha no serviço prestado pelo banco réu, tem-se que o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da situação narrada, sobretudo porque os valores descontados em seu benefício foram restituídos pelo banco réu, mesmo antes da prolação desta decisão, de modo a minorar as consequências da fraude de que fora vítima.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. [...] 4.
Em assim sendo não há que se falar em omissão da sentença diante da determinação de que quaisquer valores descontados no curso do processo, referentes às operações reputadas fraudulentas, devem ser restituídos, desde que comprovado o efetivo pagamento pela autora.
Da mesma forma, a multa fixada pela decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela (ID 61168884) pode ser requerida pela recorrente em cumprimento de sentença.
A matéria está devidamente analisada e julgada, as objeções devem ser apresentadas e resolvidas na fase de cumprimento da sentença, cabendo ao juízo onde se dará a execução a adoção das medidas que entender cabíveis para satisfação do direito.
Isso importa dizer que esse Colegiado não impõe limitações ao juízo de origem, até mesmo porque nesse momento importaria em supressão de instância. 5.
Quanto aos danos imateriais, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, dano moral é "a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
No caso, não se pode admitir a reparação de dano moral decorrente de situação ilícita forjada por terceiros em operação fraudulenta, especialmente diante de conduta negligente da parte autora que acessou um link recebido, via Whatsapp, que também colaborou para que terceiros realizassem a movimentação da conta. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios.
Diante do pedido de gratuidade de justiça concedido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1895382, 0700957-30.2024.8.07.0007, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no DJe: 30/07/2024.) Logo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelo autor em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, tem-se que os fatos descritos não perpassam a qualidade de meros dissabores, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: A) DECLARAR nulo o Contrato de Empréstimo de número 508157592, celebrado fraudulentamente em nome do autor e inexistentes os débitos a ele vinculados; e B) DETERMINAR que o banco réu se ABSTENHA de realizar descontos no benefício previdenciário do autor vinculados ao aludido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de ter que restituir em dobro, todas as parcelas implementadas a partir do decurso do prazo da referida intimação pessoal.
E, por consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
07/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/04/2025 16:51
Decorrido prazo de ABADIO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *45.***.*92-00 (REQUERENTE) em 31/03/2025.
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ABADIO DA SILVA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/03/2025 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 02:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/02/2025 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:32
Recebida a emenda à inicial
-
11/02/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/02/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/02/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:43
Deferido o pedido de ABADIO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *45.***.*92-00 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/02/2025 18:44
Juntada de Petição de intimação
-
04/02/2025 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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