TJDFT - 0710087-08.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:32
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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28/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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15/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de THALISSON RODRIGUES IACCINO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710087-08.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALISSON RODRIGUES IACCINO REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por THALISSON RODRIGUES IACCINO em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em junho/2024 fez matrícula no curso de Engenharia Elétrica na instituição requerida e pagou a quantia de R$ 59,00 referente a matrícula.
Informa que, posteriormente, a ré informou que não ofertaria o curso devido a insuficiência de alunos para formar turma, sendo que por causa disso a matrícula foi cancelada.
Salienta que solicitou várias vezes a devolução do valor da matrícula, mas a ré tem se mantido resistente em fazer a devolução.
Requer a condenação da requerida na repetição do indébito para devolver a quantia de R$ 118,00 ou, caso não seja esse o entendimento, que faça a devolução na modalidade simples, qual seja no montante de R$ 59,00.
A requerida, por sua vez, alega perda de objeto haja vista que fez a devolução da quantia de R$ 41,00 em favor do requerente.
Salienta ausência de falha na prestação do serviço.
Requer ao final a improcedência do pedido do autor.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 228053374. É a síntese no necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
Inicialmente, descabe falar em perda superveniente de objeto e extinção do Feito, haja vista não comprovada a devolução integral da taxa de matrícula conforme requer a parte autora.
Conforme pode se ver a própria requerida informa que em decorrência de insuficiência de alunos não logrou êxito em formar turma e, por causa disso, houve o cancelamento da matrícula realizada pelo autor.
Ainda, consta que o demandante pagou a quantia de R$ 59,00 pela matrícula e a ré comprova conforme mostra o documento ID 228586014 que em 06/12/2024 fez a devolução de somente R$ 41,00 da taxa de matrícula paga pelo autor.
Assim, possível concluir que a ré insistiu na cobrança indevida por mais de 4 meses e ao fazer a devolução da quantia ainda reteve parte do valor.
Ante a esse contexto, deve a ré ser condenada a ressarcir em dobro o valor cobrado indevidamente o que equivale a quantia de R$ 118,00, nos termos do Parágrafo Único do artigo 42 do CDC.
Porém, há que considerar que houve a devolução da quantia de R$ 41,00 no mês de dezembro/2024, sendo que em razão disso, deve a requerida pagar ao autor o montante de R$ 77,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 77,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde junho/2024, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 22 de abril de 2025, 15:38:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de THALISSON RODRIGUES IACCINO em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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06/03/2025 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2025 12:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/03/2025 02:23
Recebidos os autos
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05/03/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:05
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:05
Outras decisões
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15/12/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/12/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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