TJDFT - 0709930-37.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/07/2025 10:38
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:38
Homologada a Transação
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24/07/2025 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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24/07/2025 19:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2025 02:17
Recebidos os autos
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23/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709930-37.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA DE CASTRO PENKAL REQUERIDO: BRENDA P.S.
REIS CURCINO - COMERCIO DE MOVEIS REPRESENTANTE LEGAL: ROSIMAR JOSE DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando sanar omissão constante da decisão ID 239619076.
Conheço dos embargos, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Os embargos declaratórios são apelos de integração.
O juiz ordinário somente aclara decisão anterior, não profere outra.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Tratam-se de embargos de declaração em que a embargante pugna pela rediscussão do mérito do julgado e alega a existência de omissão, pois teria deixado de examinar pedido de improcedência total do pedido por entender que o ordenamento jurídico não lhe assegura o benefício pleiteado.
No caso, não ocorreu o vício alegado, pois como dito na decisão embargada, o embargante em contestação reconheceu o direito do autor. 2 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito da decisão, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 3 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 4 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito. (Acórdão n.705332, 20120110994695ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/08/2013, Publicado no DJE: 23/08/2013.
Pág.: 233) Com relação ao objeto dos embargos, pretende o embargante na verdade alterar a decisão para adequá-la ao seu entendimento.
Daí o caráter infringente desses embargos.
Ademais inexiste a alegada omissão quanto aos requerimentos ID 239159230, uma vez que ante a determinação de redesignação da audiência, os pedidos não subsistem.
Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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04/07/2025 11:54
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/06/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de RENATA DE CASTRO PENKAL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:13
Outras decisões
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16/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2025 17:39
Juntada de ata
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11/06/2025 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/06/2025 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:17
Recebidos os autos
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10/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709930-37.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA DE CASTRO PENKAL REQUERIDO: BRENDA P.S.
REIS CURCINO - COMERCIO DE MOVEIS DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Com efeito, em sede de Juizados Especiais Cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o Juízo Cível comum.
Para além disso, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante desse quadro, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora acerca do teor deste decisum.
Após, cite-se e intime-se a requerida e aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 11 de junho de 2025, às 15h. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
25/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:59
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 02:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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