TJDFT - 0718442-10.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/09/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 07:24
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
05/09/2025 17:48
Juntada de Petição de acordo
-
05/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 10:35
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
02/09/2025 16:32
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:32
Outras decisões
-
02/09/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:50
Expedição de Petição.
-
13/08/2025 17:50
Expedição de Petição.
-
13/08/2025 17:50
Expedição de Petição.
-
07/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718442-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) Requerente: MONACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Requerido: FRANCISCO NUNES DOURADO NETO e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando outros bens dos executados passíveis de penhora.
Prazo 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025 15:15:13.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
16/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/07/2025 16:24
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MANOEL TEODORIO FROTA em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ALAN CARLOS ORDAKOVSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0718442-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MONACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MANOEL TEODORIO FROTA, FRANCISCO NUNES DOURADO NETO, DANIEL MENDES RECHDEN, JULIA MENDES RECHDEN SENTENÇA Cuida-se de processo em fase de cumprimento provisório de sentença entre as partes em epígrafe, sendo certo que na petição de ID nº 239365193 a parte exequente comunicou a quitação do débito referente ao executado MANOEL TEODORIO FROTA.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença em relação ao executado MANOEL TEODORIO FROTA.
Custas finais pela parte executada.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT.
Independentemente do trânsito em julgado e por se tratar de verba alimentícia, nos termos do art. 521, I, do CPC, defiro o levantamento em favor da parte credora Ordakovski e Tavares Jr., da quantia depositada no ID nº 238055250, mais acréscimos legais que houver, conforme requerido na petição de ID nº 239365193.
Efetuado o pagamento das custas finais, se houver, anote-se a baixa na distribuição em relação ao executado MANOEL TEODORIO FROTA.
O feito prosseguirá em relação aos demais executados FRANCISCO NUNES DOURADO NETO e ESPÓLIO DE JOSÉ JORGE SALGADO RECHDEN.
Intime-se o exequente para que esclareça a indicação dos herdeiros no polo passivo, tendo em vista que, em princípio, os herdeiros não respondem pelas obrigações do espólio, posto que são pessoas distintas. 13 de junho de 2025 13:32:53.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DANIEL MENDES RECHDEN em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DOURADO NETO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718442-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) Requerente: MONACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: MANOEL TEODORIO FROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença (Arts. 520 a 522 do CPC) referente aos processos nºs 0004856-20.2014.8.07.0010, 0005266-78.2014.8.07.0010 e 0026188-82.2015.8.07.0018.
Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito e requer as medidas constritivas pertinentes.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 13:43:16.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
25/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:55
Outras decisões
-
25/04/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:28
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MONACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/01/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:56
Declarada incompetência
-
20/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/01/2025 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 17:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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02/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/11/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2024 20:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/10/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:00
Declarada incompetência
-
14/10/2024 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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