TJDFT - 0705320-35.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:00
Decorrido prazo de ALAN ALVES CAMPOS em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ALAN ALVES CAMPOS em 28/07/2025 23:59.
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06/07/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705320-35.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL RENASCER DO NRPAN REQUERIDO: ALAN ALVES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: ALAN ALVES CAMPOS Endereço: Residencial Renascer, Unidade 16, com sede no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, 23, bairro Ponte Alta Norte (Gama), Gama /DF - CEP: 72427-010 Ante o teor da Decisão proferida no PA/SEI 0002515/2025, determinando a suspensão do envio dos processos aos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação (NUVIMECs), deixo de designar audiência prevista no artigo 334 CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 12 de maio de 2025 18:08:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/05/2025 19:51
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/04/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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