TJDFT - 0748053-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748053-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENY FRANCISCO NASCIMENTO, OTAVIO FREDERICO FRANCISCO DE BRITO REU: MAXMILIAN JORGE DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por OTÁVIO FREDERICO FRANCISCO DE BRITO e IRENY FRANCISCO NASCIMENTO em face de MAXMILIAN JORGE DE MORAIS, partes qualificadas nos autos.
Alegam os autores que, em 19 de maio de 2024, quando se encontravam aguardando vaga de estacionamento na comercial da Entrequadra 115/116 Sul, em Brasília, o réu realizou manobra ilegal, entrando na contramão para ocupar a vaga que o autor já havia sinalizado.
Após manifestação de indignação, o réu teria iniciado discussão verbal, proferido ofensas, chutado o veículo da segunda autora, causando amassamento, e empurrado violentamente o primeiro autor, provocando lesões no cotovelo e demais partes do corpo.
Os autores relatam que o episódio, presenciado pela mãe idosa e portadora de câncer, gerou abalo psicológico e prejuízos materiais, consistentes no valor do conserto do veículo, orçado em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), e gastos médicos e com medicamentos de R$ 130,55 (cento e trinta reais e cinquenta e cinco centavos).
Requerem indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, além de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre a condenação.
Na emenda à inicial (ID 216590083), os autores juntam comprovantes de custas processuais, mantêm a narrativa dos fatos e pedidos originais, e reforçam a gravidade das condutas imputadas ao réu, destacando seu comportamento agressivo, desrespeito às leis de trânsito e ofensas proferidas, reiterando a solicitação de tramitação preferencial em razão da idade e condição de saúde da segunda autora.
Na contestação (ID 235275847), o réu alega que os fatos narrados decorreram de ânimos exaltados e conduta recíproca entre as partes, afastando sua responsabilidade exclusiva.
Sustenta que não há prova contundente dos danos materiais, pois o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) referente ao conserto do veículo está embasado apenas em orçamentos, sem apresentação de nota fiscal ou recibo, e que o mesmo ocorre com as alegadas despesas médicas do autor.
Quanto aos danos morais, afirma que o episódio se tratou de mero aborrecimento decorrente de desentendimento mútuo, sem violação grave a direitos da personalidade, citando jurisprudência que afasta indenização em casos semelhantes.
Argumenta ainda que o autor já apresentava fragilidade emocional anterior aos fatos, conforme atestado juntado aos autos, e que documentos apresentados carecem de validade por serem apócrifos.
Invoca os artigos 186, 927, 944, 945 e 884 do Código Civil, defendendo culpa concorrente e vedação ao enriquecimento sem causa.
Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos, condenação dos autores em custas e honorários, e se dispõe a produzir provas testemunhal, documental e pericial.
Na réplica ID 238041248, os autores contestam os argumentos da defesa, ressaltando que o réu foi condenado na esfera criminal, nos termos do art. 129 do Código Penal, mediante transação penal, o que confirma a ocorrência da agressão.
Sustentam que não houve reciprocidade de ofensas, mas sim hostilidade unilateral, com agressões físicas e verbais e dano intencional ao veículo da autora.
Alegam que os danos materiais estão comprovados por orçamentos detalhados, sendo legítima a fixação do valor indenizatório mesmo sem nota fiscal, já que o conserto não foi realizado por falta de recursos.
Apresentam orçamento atualizado no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para o reparo do carro, acrescido de R$ 130,35 (cento e trinta reais e trinta e cinco centavos) relativos a medicamentos, totalizando R$ 2.430,55 (dois mil quatrocentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos).
Reafirmam que as agressões geraram grave abalo moral, comprovado por laudos médicos e psiquiátricos, e que a conduta do réu foi desproporcional e ofensiva, afastando qualquer alegação de culpa concorrente.
Requerem a procedência integral da ação, com condenação do réu ao pagamento dos danos materiais atualizados e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários.
Na manifestação ID 241132667, o réu impugna o orçamento atualizado apresentado pelos autores para reparo do veículo, alegando que o documento foi produzido unilateralmente, não possui presunção de veracidade ou liquidez e não comprova ter sido executado ou corresponder ao menor preço de mercado, além de apresentar valores supostamente acima da média.
Requer o desentranhamento ou desconsideração do orçamento como prova isolada do valor do conserto e, caso mantido nos autos, que os autores sejam obrigados a comprovar efetivamente o dano material.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Converto o julgamento em diligência.
Não foram suscitadas preliminares e não vislumbro, por dever de ofício, a ausência de pressupostos processuais.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) se as agressões verbais ocorridas no evento narrado foram recíprocas; 2) a extensão dos danos ao veículo de propriedade da autora e o valor necessário para seu reparo; 3) se as despesas médicas e com medicamentos ocorreram em decorrência de conduta imputada ao réu.
O ônus da prova é dos autores em relação aos pontos 2 e 3 e do réu em relação ao ponto 1 (alegação contida na contestação).
Concedo o prazo de 15 dias para as partes informarem se desejam a produção de alguma prova adicional, em especial prova oral e se for o caso devem especificar como cada testemunha contribuirá para a elucidação dos fatos.
Em caso de silêncio, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/07/2025 07:45
Recebidos os autos
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30/07/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/06/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748053-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENY FRANCISCO NASCIMENTO, OTAVIO FREDERICO FRANCISCO DE BRITO REU: MAXMILIAN JORGE DE MORAIS CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID.235275847 .
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:43:06.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
12/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 14:27
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:27
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2025 14:27
Deferido o pedido de IRENY FRANCISCO NASCIMENTO - CPF: *46.***.*53-87 (AUTOR).
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26/03/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/03/2025 19:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 19:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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19/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de OTAVIO FREDERICO FRANCISCO DE BRITO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de IRENY FRANCISCO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
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15/11/2024 21:15
Recebidos os autos
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15/11/2024 21:15
Suscitado Conflito de Competência
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14/11/2024 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/11/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2024 00:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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