TJDFT - 0720330-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/09/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/07/2025 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:54
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0720330-31.2025.8.07.0001 AUTOR: VALDIR PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Brasília, 20/05/2025 11:00.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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19/05/2025 05:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720330-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do CPC neste momento, podendo a mesma, a depender da efetivação da citação da parte requerida e teor de eventual contestação, ser designada após a oferta desta.
CITE-SE a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de 20 dias), condicionada a pedido expresso da parte autora, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
22/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:31
Outras decisões
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22/04/2025 11:33
Juntada de Petição de comprovante
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22/04/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/04/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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