TJDFT - 0706303-47.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:50
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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24/06/2025 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 23:16
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de VERONICA MENDES SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/04/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706303-47.2024.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: VERONICA MENDES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o seu prazo para resposta, razão pela qual lhe decreto a revelia.
Tendo em vista que a parte autora requereu o julgamento da lide (ID232039220), anote-se os autos conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:53
Decretada a revelia
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11/04/2025 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de VERONICA MENDES SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:06
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/12/2024 14:56
Recebidos os autos
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30/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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20/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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20/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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20/12/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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