TJDFT - 0705589-59.2025.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:29
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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02/09/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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27/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 19:17
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/06/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
27/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
17/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 15:49
Mandado devolvido redistribuido
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13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0705589-59.2025.8.07.0009 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: LUIZ RICARDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado por LUIZ RICARDO FERREIRA DA SILVA.
Aduz, em síntese, que a ameaça tem por base relato unilateral e sem registro de BO ou prova digital; não há prova ou testemunha imparcial que comprove a ameaça proferida pelo ofensor; que não há exame toxicológico ou relatórios médicos para a comprovação do uso de drogas; que nunca foi abordado por uso de entorpecentes; que LUIZ não possui certificado de registro de arma de fogo e a alegação de disparos em via pública é genérica, sem data ou registro policial; que a cautelar deferida em desfavor do ofensor não observou o risco concreto; que a medida protetiva deferida fere a convivência familiar do ofensor com a prole dele.
Por fim, requer a oitiva de testemunha e a realização de audiência por videoconferência.
O Ministério Público foi ouvido e oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, ao argumento de que a manutenção das cautelares é imprescindível para assegurar a integridade física e psicológica da vítima e evitar novas formas de violência contra a mulher. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, as medidas protetivas já deferidas se encontram revestidas das exigências legais insculpidas no artigo 12, da Lei nº 11340/06.
Note-se que a Lei Maria da Penha foi expressa no sentido de que as medidas visam a “proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio” (art. 19, § 3º), e devem ser aplicadas “sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados” (art. 19, § 2º) e “sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem” (art. 22, § 1º).
Ademais, importa destacar que a recente alteração promovida na Maria da Penha pela Lei nº 14.550/2023 também revela o viés protetivo da referida norma, especialmente em face da previsão de que "as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência" (art. 19, §5º), bem como que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes" (art. 19, §6º).
Na espécie, verifica-se que não há requerimento de revogação das medidas protetivas de urgência por parte da vítima.
Assim, os fatores de risco analisado no momento do deferimento da cautelar permanecem inalterados.
Verifico que a vítima informa no Formulário Nacional de Avaliação de Risco (Id 232671329) que já foi ameaçada pelo ofensor; que as agressões a as ameaças se tornaram mais frequentes ou graves nos últimos meses; que o agressor faz o uso abusivo de álcool e drogas; que LUIZ já tentou o suicídio ou falou em autoextermínio; que possui fácil acesso a arma de fogo; que o filho da ofendida já presenciou agressão sofrida por ela e tais fatos não podem ser ignorados para a análise da cautelar.
Registro ainda que foram deferidas as medidas protetivas que proíbem a aproximação e o contato com a vítima e não houve o requerimento de suspensão ou restrição de visitas ao filho menor dos envolvidos.
Insta consignar que não estão proibidas as visitas ao filho em comum e conforme determinado ao Id 232669914, as cautelares não abrangem a criança ante a ausência de notícia de que os fatos imputados a LUIZ afetem o poder familiar do pai e a integridade do filho.
Sob tal ótica, em um juízo de cognição sumária, se faz prudente a manutenção das medidas protetivas de urgência a fim de evitar risco de reiteração de violências, enquanto perdurarem os fatores de risco.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas formulado por LUIZ RICARDO FERREIRA DA SILVA.
Fica o requerido advertido de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima constitui crime, nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06, bem como poderá ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, consoante inteligência do artigo 20 do mesmo diploma legal e art. 313, III, do CPP.
Intime-se, preferencialmente por meio virtual.
Confiro força de mandado de intimação à presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Publique-se.
Aguarde-se a remessa do IP correlato, o qual deverá ser encaminhado ao Ministério Público para tramitação direta, adotadas as rotinas de praxe, em observância à Resolução nº 10/2017 deste Eg.
Tribunal de Justiça.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
06/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 20:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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24/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
24/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:04
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/04/2025 17:04
Determinado o arquivamento
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14/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Samambaia
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12/04/2025 20:29
Juntada de Certidão
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12/04/2025 20:25
Recebidos os autos
-
12/04/2025 20:25
Concedida em parte a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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12/04/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/04/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/04/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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