TJDFT - 0714591-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 10:45
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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02/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714591-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CREONE PEREIRA DO LAGO REQUERIDO: LEONARDO GUEDES RODRIGUES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de provas ajuizada por CREONE PEREIRA DO LAGO em desfavor de LEONARDO GUEDES RODRIGUES, partes qualificadas nos autos, por meio do qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional para “1) O recebimento da presente ação, com designação de data para realização da audiência, para produção das provas: depoimento pessoal do Requerido, bem como, a consequente homologação por sentença das provas realizadas e apresentadas. 2) A citação da parte requerida para, querendo, apresentar prova documental, produção da prova e/ou apresentar defesa no prazo fixado pelo Juízo ou, diante da omissão, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 382, § 1º, cumulado com artigo 218, § 3º, ambos do Código de Processo Civil; 3) A procedência dos pedidos para o fim de determinar a produção dos seguintes meios de provas: (a) PROVA DEPOIMENTO PESSOAL: oitiva do requerido nos termos do disposto pelos artigos 385 e seguintes do Código de Processo Civil. (b) APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL: Devendo o Requerido exibir documentos probatórios de venda do veículo nos moldes do Artigo 396 do Código de Processo Civil.” Inicialmente, verifico que a pretensão da parte autora consiste em obrigar o réu a apresentar documentação pertinente para comprovar a venda do veículo objeto da ação de nº 0714451-88.2022.8.07.0020, que tramita perante este Juízo.
Intimada a esclarecer sobre qual seria o interesse processual na pretensão, tendo em vista que já foi proposta neste Juízo a ação principal, a parte autora apresentou petição no ID. 170849530, reiterando o pedido inicial, ou seja, almeja a comprovação de venda do veículo, ratificando a fundamentação já apresentada. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O prosseguimento de ação deve obedecer a condições impostas processualmente, dentre as quais o interesse de agir, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, e, ao seu lado, a adequação da via eleita.
No caso dos autos, a pretensão da parte autora consiste em obrigar a parte ré a apresentar documentação necessária para comprovar a venda do veículo objeto da ação de nº 0714451-88.2022.8.07.0020, que tramita perante neste Juízo.
Em que pese a jurisprudência pátria admitir o ajuizamento de ação autônoma de produção de provas antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação (art. 381, I, do CPC), o deferimento da produção antecipada se subordina, nesse caso, à comprovação do perigo de impossibilidade de produzir a prova no momento oportuno.
Todavia, a circunstância dos autos diverge da jurisprudência que instrui a fundamentação da parte autora, na medida que já foi ajuizada ação principal (0714451-88.2022.8.07.0020).
Assim, a pretensão da parte autora nesses autos carece de interesse processual, uma vez que o pedido poderia ter sido formulado nos próprios autos daquela demanda, pois a medida visa instruir aquela demanda com documentação necessária para que seja comprovada a venda do veículo.
Logo, a extinção desta demanda pelo reconhecimento da falta de interesse processual é medida que se impõe.
III - DISPOSTIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da falta de interesse processual.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sem custas finais, haja vista não terem sido realizadas diligências nos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 27 de setembro de 2023 18:47:49.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/09/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714591-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CREONE PEREIRA DO LAGO REQUERIDO: LEONARDO GUEDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação (art. 381, I).
O deferimento da produção antecipada se subordina, nesse caso, à comprovação do perigo de impossibilidade de produzir a prova no momento oportuno.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para esclarecer, JUSTIFICADAMENTE, o porque do ajuizamento desta demanda, uma vez que já foi proposto neste juízo o pedido principal processo nº 0714451-88.2022.8.07.0020.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2023 14:50
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:50
Outras decisões
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14/08/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2023 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.Na mesma oportunidade, fica o autor intimado a adequar os pedidos formulados ao rito da ação probatória autônoma.Prazo: 15 (quinze) dias. -
02/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/07/2023 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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03/07/2023 15:10
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/06/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 15:32
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:32
Outras decisões
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13/06/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2023 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 18:51
Recebidos os autos
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12/04/2023 18:51
Declarada incompetência
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04/04/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/04/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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