TJDFT - 0703706-31.2017.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703706-31.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ECIVAL ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARILDA ARAUJO DOS SANTOS DESPACHO A presente execução é fundada em contrato de empréstimo (id 6564223).
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id 27000122, de 18/12/2018.
Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente (id 71979368).
Manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, consoante §5º, do art. 921, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2025 18:56
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ECIVAL ARAUJO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703706-31.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ECIVAL ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARILDA ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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15/06/2025 18:26
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
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19/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:04
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
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13/05/2025 21:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/02/2024 17:53
Arquivado Provisoramente
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09/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
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08/02/2024 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2023 10:47
Arquivado Provisoramente
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06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ECIVAL ARAUJO DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:57
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703706-31.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ECIVAL ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARILDA ARAUJO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que anexo ofício do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
De ordem, encaminho os autos para ciência das partes.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2023 às 11:28:18 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
18/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/09/2023 23:59.
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18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de ECIVAL ARAUJO DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703706-31.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ECIVAL ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARILDA ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Fica a parte executada ESPOLIO DE ECIVAL ARAUJO DOS SANTOS intimada sobre as comunicações realizadas pelo 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, acostadas aos ids. 151211686 e 156815788. 2.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro o pedido do exequente de pesquisa por meio da ferramenta SNIPER.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/08/2023 19:04
Recebidos os autos
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05/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 19:04
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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25/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:26
Processo Desarquivado
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27/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
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22/04/2023 11:29
Arquivado Provisoramente
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28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ECIVAL ARAÚJO DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 19:06
Juntada de Certidão
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04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ECIVAL ARAÚJO DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 18:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/02/2023 13:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ECIVAL ARAÚJO DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 04:38
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 12:43
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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01/02/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 17:28
Desentranhado o documento
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28/01/2023 09:05
Recebidos os autos
-
28/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 09:05
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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23/01/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ECIVAL ARAÚJO DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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01/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
01/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
04/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 15:40
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ECIVAL ARAÚJO DOS SANTOS em 01/09/2021 23:59:59.
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09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
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06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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04/08/2021 16:52
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 14:00
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 12:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ECIVAL ARAÚJO DOS SANTOS em 12/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 14:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2021 15:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/05/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ECIVAL ARAÚJO DOS SANTOS em 29/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 15:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2021 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
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06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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30/03/2021 20:53
Recebidos os autos
-
30/03/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 20:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 18:33
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 18:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 16:32
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/02/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
18/02/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 20:16
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2020 20:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 20:15
Processo Desarquivado
-
08/07/2020 13:48
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2020 04:02
Processo Desarquivado
-
07/07/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 17:35
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2020 15:05
Recebidos os autos
-
13/02/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 15:05
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
20/01/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/01/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
27/12/2018 17:06
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
18/12/2018 10:57
Recebidos os autos
-
18/12/2018 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 10:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2018 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/12/2018 07:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/12/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 18:52
Recebidos os autos
-
20/11/2018 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2018 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2018 23:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ECIVAL ARAÚJO DOS SANTOS em 16/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 16:53
Recebidos os autos
-
19/09/2018 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2018 07:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ECIVAL ARAÚJO DOS SANTOS em 13/07/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 18:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2018 18:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2018 16:58
Expedição de Mandado.
-
08/03/2018 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2017 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2017 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 16:26
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 16:09
Recebidos os autos
-
15/09/2017 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2017 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 17:25
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2017 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 07:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/08/2017 23:59:59.
-
27/07/2017 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2017 10:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2017 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 17:30
Recebidos os autos
-
03/07/2017 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2017 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2017 17:00
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2017 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2017 13:27
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PETIÇÃO (241)
-
20/06/2017 16:40
Recebidos os autos
-
20/06/2017 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2017 22:58
Conclusos para decisão para SIMONE GARCIA PENA
-
28/05/2017 22:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2017 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2017 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2017 14:00
Recebidos os autos
-
03/05/2017 14:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2017 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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