TJDFT - 0011590-62.2015.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:21
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 10:00
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 14:50
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2023 08:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2023 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/12/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:52
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 16:02
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0011590-62.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUREA MARIA BENFICA EXECUTADO: EDSON JOSE FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetivada penhora de ativos financeiros em conta do devedor ao Id 63008459, a parte credora não levantou o alvará de Id 117912772 e requereu que o valor depositado nestes autos, decorrente de penhora na conta corrente do devedor, fosse transferido para a conta bancária do seu advogado.
O pleito foi indeferido, nos termos da decisão de Id 167789749.
Intimada, a parte credora quedou-se inerte.
O Judiciário não pode ser considerado como depositário por tempo indefinido de valores pertencentes às partes.
Necessária a liberação de valores.
Como a credora não indicou conta para transferência, determino que a transferência seja realizada para o PIX (CPF) da parte credora.
Caso a diligência não seja realizada, determino a restituição do valor para a parte devedora, por meio de transferência via PIX (CPF).
Cancele-se o alvará de Id 117912772.
Sobradinho, DF, 18 de setembro de 2023 14:53:52.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
25/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 19:18
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:53
Outras decisões
-
05/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de AUREA MARIA BENFICA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0011590-62.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUREA MARIA BENFICA EXECUTADO: EDSON JOSE FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias, sob pena de restituição do valor ao devedor.
Sobradinho, DF, 7 de agosto de 2023 11:26:07.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
07/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:45
Indeferido o pedido de AUREA MARIA BENFICA - CPF: *30.***.*03-70 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 22:54
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:07
Deferido o pedido de AUREA MARIA BENFICA - CPF: *30.***.*03-70 (EXEQUENTE).
-
23/03/2023 23:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:00
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:00
Deferido em parte o pedido de AUREA MARIA BENFICA - CPF: *30.***.*03-70 (EXEQUENTE)
-
15/02/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/02/2023 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2023 11:46
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 19:36
Arquivado Provisoramente
-
07/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
06/01/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:49
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 17:14
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 10:17
Recebidos os autos
-
04/03/2022 10:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/02/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/02/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de AUREA MARIA BENFICA em 23/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 09:15
Recebidos os autos
-
28/01/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/01/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 14:38
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/11/2021 08:57
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:21
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/09/2021 09:19
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/09/2021 13:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/09/2021 10:19
Recebidos os autos
-
23/09/2021 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/09/2021 12:43
Processo Desarquivado
-
15/09/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 11:07
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 10:42
Recebidos os autos
-
25/01/2021 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/01/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de AUREA MARIA BENFICA em 21/01/2021 23:59:59.
-
08/12/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:23
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
01/12/2020 20:30
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 18:44
Expedição de Alvará.
-
27/11/2020 02:54
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 18:41
Recebidos os autos
-
24/11/2020 18:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/11/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/11/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:05
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 10:46
Recebidos os autos
-
17/11/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2020 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/11/2020 19:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de EDSON JOSE FERREIRA JUNIOR em 12/11/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 15:43
Recebidos os autos
-
17/09/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/09/2020 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 09:05
Recebidos os autos
-
16/09/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/09/2020 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2020 19:37
Recebidos os autos
-
19/08/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/08/2020 10:50
Recebidos os autos
-
05/08/2020 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 18:39
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2020 23:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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