TJDFT - 0749900-17.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/09/2025 07:29
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2025 15:05
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2025 14:09
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:09
Extinto o processo por desistência
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09/09/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/09/2025 03:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749900-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIADNE PATZSCH FURTADO SA CORREA REU: BITFY INTERMEDIACOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: BITFY INTERMEDIACOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO).
De ordem do Dr.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA, Juiz de Direito Coordenador do e-CEJUSC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada para 03/09/2025, às 14h, tendo em vista a não citação do requerido até a presente data.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:51:11. -
29/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/08/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/08/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:30
Deferido o pedido de ARIADNE PATZSCH FURTADO SA CORREA - CPF: *19.***.*97-87 (AUTOR).
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18/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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06/08/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749900-17.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIADNE PATZSCH FURTADO SA CORREA REU: BITFY INTERMEDIACOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
26/05/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 11:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/05/2025 11:18
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:18
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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