TJDFT - 0725225-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725225-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GERMANO JUNIOR REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais proposta por ANTONIO GERMANO JUNIOR em face de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que, em 09/05/2023, contratou os serviços da ré para locação de um veículo modelo HB20, que apresentou falha mecânica após cerca de 6km de uso, sendo prontamente substituído.
No entanto, em 10/08/2023, a ré debitou em seu cartão de crédito o valor de R$ 20.384,00, parcelado em 10 vezes, alegando avarias no veículo.
O autor sustenta que não causou qualquer dano ao automóvel e que sequer foi informado sobre quais seriam as supostas avarias.
Argumenta que a cobrança é indevida, que pagou taxa de cobertura básica (LDW) e que, mesmo se houvesse culpa sua, o valor devido seria o da franquia, R$ 3.400,00.
Afirma, ainda, que tentou solucionar administrativamente a situação, mas foi ignorado.
Requer a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Na contestação ID 243196196, a ré confirma a locação do veículo e o posterior débito no cartão do autor, justificando-o como decorrente de danos identificados após devolução do veículo.
Alega que os danos são condizentes com uso inadequado e que, conforme o contrato de locação, o locatário é responsável por qualquer dano ocorrido durante o período da posse.
Sustenta que a contratação da proteção básica não isenta o autor de responsabilidade por mau uso e que a proteção é perdida em caso de uso indevido.
Apresenta laudos técnicos indicando a necessidade de substituição do motor por falha causada, segundo a empresa, por conduta imprudente do autor.
Defende a legalidade da cobrança, por estar amparada no contrato.
Preliminarmente, suscita inépcia da inicial por ausência de comprovação do recolhimento das custas e requer a retificação do polo passivo para constar a matriz da empresa.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da obrigatoriedade do pagamento da coparticipação de R$ 3.400,00.
Na réplica, o autor sustenta que a ré confirmou os principais fatos narrados na inicial, especialmente que o veículo foi utilizado por apenas 6km, e que não houve qualquer colisão, mas apenas falha mecânica.
Argumenta que a tese de mau uso é infundada, uma vez que não houve tempo hábil para tanto, e que não foi apontado objetivamente qual teria sido o uso impróprio.
Alega que os laudos apresentados pela ré não comprovam a origem dos danos, nem que tenham sido causados por ele, e reforça que os problemas são decorrentes de falta de manutenção do veículo.
Reitera que, mesmo em caso de culpa, o valor devido seria apenas a coparticipação.
Refuta a preliminar de inépcia, afirmando que o recolhimento das custas foi devidamente comprovado. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois o recolhimento das custas está devidamente comprovado (ID 235981991).
Defiro a retificação do polo passivo para que conste a matriz (CNPJ 07.***.***/0001-60).
Modifique-se no sistema.
Ainda preliminarmente rejeito o recebimento de pedido contraposto, já que não há autorização procedimental para tal pedido, que deveria ser formulado mediante reconvenção ou ação autônoma.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) a causa e a responsabilidade pelos danos sofridos no veículo descrito na inicial; 2) se houve situação fática que justifique exclusão da proteção contratada (LDW); 3) valor do reparo.
Como se trata de relação de consumo e a parte autora não tem condição de provar fato negativo, o ônus da prova é da parte ré em relação a todos os pontos controvertidos.
Ante o exposto, concedo à ré o prazo de 15 dias para informar quais provas deseja produzir.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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23/08/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 19:20
Juntada de Petição de representação
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26/06/2025 03:04
Publicado Citação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725225-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GERMANO JUNIOR REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, autorizo desde logo a citação por edital. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, aguarde-se o prazo para contestação.
Em caso de haver reconvenção, anote-se conclusão na sequência. 3) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item 1.1, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/06/2025 15:31
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:31
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/06/2025 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725225-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GERMANO JUNIOR REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para o autor emendar a inicial e apresentar seu endereço completo, sob pena de indeferimento da inicial, bem como comprovante de pagamento do valor pleiteado a título de indenização por danos materiais, sob pena de preclusão.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/05/2025 12:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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